Processo 0000844-70.2026.5.12.0036

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000844-70.2026.5.12.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000844-70.2026.5.12.0036 RECLAMANTE: VLADIMIR CAETANO COELHO RECLAMADO: RADIO CANOINHAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0730f9 proferido nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. As partes informam que celebram acordo extrajudicial para colocar fim ao contrato de emprego do trabalhador indicado, requerendo sua homologação. É o relato. DECIDO: No presente acordo extrajudicial (ID ea856c5),, como apresentado pelas partes, não se constata a ocorrência de transação de direitos duvidosos ou controvertidos, muito menos a concessão recíproca por parte dos envolvidos. No caso em tela, o ajuste restringe-se ao pagamento de indenização por danos morais, mas consigna que a "composição abrange o pagamento de todas as comissões futuras (vide planilha anexada na composição)", o que demonstra que o acordo se restringe ao pagamento de comissões que são incontroversamente devidas ao trabalhador, sendo que sequer foi acostada a alegada planilha de apuração das comissões. Entende o Juízo, portanto, que não há propriamente um acordo, porquanto o trabalhador irá receber as verbas incontroversas dando quitação geral ao contrato de trabalho. Pretendem, assim, as partes, que o Poder Judiciário chancele a precarização e redução de verbas a que o trabalhador tem direito incontroversamente, e mais, com a quitação integral do seu contrato. Embora não mais obrigatória, é ainda possível e recomendável a homologação da rescisão junto ao sindicato representativo da categoria, mas, naturalmente, sem o status de coisa julgada que uma homologação do Poder Judiciário pode trazer. De todo modo, o sindicato ainda é o órgão mais adequado para verificação da correção das verbas rescisórias calculadas, e não esta Justiça Especializada. Entendo totalmente incabível o acordo extrajudicial para fins de quitação do contrato de trabalho mediante o pagamento tão somente de verbas incontroversas, como no caso. O acordo se presta para evitar futuro litígio, ou seja, para tratar de matéria que possa ser objeto de lide futura, de pretensão resistida, e não de verbas que deveriam ser pagas sem qualquer discussão ou demora. Destaco que a homologação ou não de acordo celebrado entre as partes é faculdade do juiz, a teor da Súmula n. 418 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. Nessa hipótese, não há que se falar em homologação dos termos do acordo por esta Especializada. No mesmo sentido, já se consolidou a jurisprudência do e. TRT da 12ª Região: ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. Nos moldes do art. 855-D da CLT, cuja introdução se deu por meio da Lei n. 13.467/17, constitui-se faculdade do magistrado a homologação de transação extrajudicial. Dessa forma, se o acordo tratar tão somente de verbas rescisórias e se mostrar prejudicial a uma das partes, é dever do Juiz não homologar a referida pactuação e, por conseguinte, extinguir o feito sem resolução de mérito. (TRT12 - ROT - 0001305-82.2019.5.12.0005, CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, 3ª Câmara , Data de Assinatura: 24/06/2020)  HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO SE PRESTA A HOMOLOGAR RESCISÃO CONTRATUAL SEM CONTRAPARTIDA AO EMPREGADO QUE PASSA QUITAÇÃO GERAL. Não é razoável pensar que tendo o legislador desonerado o empregador de…

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