Processo 0000844-72.2021.8.19.0045

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000844-72.2021.8.19.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Resende- Cartório da 2ª Vara de Família, da Inf., da Juv. e do Idoso
Última publicação
01/06/2026

Última movimentação

Cuida-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, proposta por ARIANE SILVA DE MENEZES em face de VICTOR LEONARDO DE ALMEIDA, na qual pleiteia a guarda unilateral de seu filho JOÃO VICTOR MENEZES DE ALMEIDA em seu favor, assim como a regulamentação de visitas do genitor em favor do filho. Afirma a requerente que foi casada com o requerido e que dessa união adveio o nascimento de João Victor. Que após o divórcio passou a exercer a guarda de fato do filho, continuando a residir na mesma cidade que o requerido e que a visitação por parte do genitor era realizada de forma regular, mas sem respeito a horários previamente acordados. Que em 2018 passou a residir em Volta Redonda e, logo depois, mudou-se para a cidade de Resende e que, desde então, a convivência do filho com o pai tornou-se irregular e incerta. Requer o deferimento da guarda unilateral de João Victor em seu favor e a fixação do regime de convivência do filho com o pai. Despacho em id. 79 deferindo gratuidade de justiça à autora e determinando a realização de estudo social do caso. Relatório Social em id. 91 Manifestação do Ministério Público em id. 99. Decisão em id. 102 concedendo a tutela provisória pleiteada e deferindo a guarda unilateral de João Victor à autora, deixando de regulamentar a visitação paterna diante do teor do estudo social apresentado e determinando a realização de estudo psicológico do caso. Réu regularmente citado em id. 123. Manifestação da parte autora em id. 132. Ato ordinatório em id. 137 certificando que o réu não apresentou contestação apesar de regularmente citado. Manifestação do Ministério Público em id. 141. Despacho em id. 144 decretando a revelia do réu, observado o disposto no art. 345, II do CPC. Resposta do réu em id. 150 na qual afirma não serem verdadeiras as alegações trazidas pela autora. Aduz o réu que a genitora mudou-se com o filho sem aviso prévio e que tal situação dificultou a convivência com a criança. Acrescenta que a autora sequer forneceu seu novo endereço e que obstaculiza os contatos telefônicos que o réu tenta realizar com o filho. Realiza pedido contraposto com deferimento da guarda compartilhada e fixação do lar do genitor com referência. Relatório Psicológico em id. 195. Manifestação do Ministério Público em id. 209. Manifestação da parte autora em id. 213. Manifestação do réu em id. 243. Petição da parte autora em id. 254 pugnando pela rejeição do pedido contraposto realizado pelo réu em id. 150, diante da manifesta intempestividade. Manifestação do Ministério Público em id. 263 opinando pela regulamentação de visitas do réu em favor do filho, nas datas e horários sugeridos pelo genitor em id. 243, contudo sem a possibilidade da presença de sua companheira, haja vista a resistência apresentada pelo infante noticiada no terceiro parágrafo de id. 198. Decisão em id. 266 determinando que a parte autora se manifeste acerca do pedido contraposto, visto que, embora a revelia decretada no id. 144, ela não produz seus efeitos, considerando a indisponibilidade dos interesses tratados no presente feito. Na mesma oportunidade, foi fixado provisoriamente o regime de visitação paterna, aos segundos sábados do mês, nesta cidade de Resende, sem pernoite, no horário compreendido entre 12:00h e 18:00h, sem a presença da companheira do réu. Estabeleceu-se a convivência paterna na forma remota ocorrer por vídeo chamada, uma vez por semana, segundas ou quartas, no horário…

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