Processo 0000844-73.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000844-73.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000844-73.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : DAMBRYA TAILANNY PINTO SIQUEIRA ADVOGADO(A) : TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB GO030863) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Dambrya Tailanny Pinto Siqueira em face do Estado do Tocantins . A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a existência de um protesto em seu nome decorrente de um débito no valor de R$409,24 (Evento 1, EXTR2). Sustenta que desconhece a origem da cobrança e que não possui relação jurídica que justifique o apontamento, postulando, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (Evento 1, INIC1). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora (Evento 32, DECDESPA1). Regularmente citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação (Evento 45, CONT1). Arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a perda do objeto, sob o argumento de que o débito foi quitado e o protesto baixado antes do ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança, informando que o débito decorre do inadimplemento do IPVA do exercício de 2023 do veículo de placa RIM5F73, de propriedade da autora. Defendeu a regularidade da notificação por edital, a presunção de legitimidade do ato administrativo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual a parte autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da petição inicial (Evento 51, REPLICA1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 52, ATOORD1), ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (Evento 57, PET1 e Evento 59, PET1). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não existem questões processuais pendentes de análise, estando o feito regularmente instruído e pronto para julgamento. II.2. JULGAMENTO ANTECIPADO Verifica-se que não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão demonstrados pelos documentos juntados aos autos, razão pela qual é cabível o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.3. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO O requerido sustenta a ausência de interesse de agir e a perda do objeto da demanda, sob o argumento de que o débito tributário foi quitado e o protesto cancelado antes do ajuizamento da ação. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram que o pagamento do débito tributário ocorreu em 29/07/2025 (Evento 45, OFIC3, p. 12) e a baixa do protesto foi realizada em 30/07/2025 (Evento 45, OFIC3, p. 6). A presente ação, por sua vez, foi proposta em 09/01/2026 (Evento 1). O pagamento voluntário do débito e o cancelamento do protesto ocorreram em momento anterior à propositura da demanda. Desse modo, carece a autora de interesse de agir quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, uma vez que a obrigação já havia sido extinta pelo pagamento (art. 156, inciso I, do Código Tributário…

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