Processo 0000844-78.2025.5.05.0431

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000844-78.2025.5.05.0431
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valença
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATSum 0000844-78.2025.5.05.0431 RECLAMANTE: DANILO CONCEICAO SANTOS RECLAMADO: L M RECICLAGEM E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f432760 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré L M RECICLAGEM E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME a satisfazer à parte autora DANILO CONCEICAO SANTOS as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: a) de pagar: a.1) horas extras além da 8ª hora diária  e da 44ª hora semanal, observados os cartões de ponto, com divisor 220, adicional de 50% e reflexos em repousos remunerados (domingos e feriados), aviso prévio indenizado, férias com o terço constitucional e gratificações natalinas; a.2) multa do art. 477, §8º, da CLT; a.3) FGTS sobre as parcelas objeto da condenação que constituam sua base de cálculo, bem como a indenização de 40%, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do FGTS na CEF. Cumprida a determinação, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte ré deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte autora honorários advocatícios de sucumbência de 5% sobre o valor líquido da condenação sem a dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST, admitindo-se a execução conjunta com os créditos da parte autora. A parte autora deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte ré honorários advocatícios de sucumbência de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, vedada a compensação com os honorários de sucumbência dos(das) procuradores(as) da parte autora, contudo ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, deixar de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo. A parte ré deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da presente condenação, autorizada a dedução da quota-parte do(a) empregado(a), na forma do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, regulamentador da Lei nº 8.212/91, respeitado o teto máximo de contribuição previsto para cada mês (regime de competência). Determino sejam deduzidos e recolhidos dos créditos da parte autora os valores devidos a título de IRPF, obedecido o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, bem como no art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e Instruções Normativas da Receita Federal. A presente sentença é líquida, conforme planilha anexa, que faz parte da sentença para todos os fins, ficando as partes desde já intimadas para os termos do § 2º do art. 879 da CLT. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 211,36, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.567,83. Transitada em julgado, cumpra-se. Publique-se. Intimem-se as partes, nos termos da Súmula 197 do TST. Dispensada a intimação da União, por meio da PGF, tendo em vista que o valor relativo às contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO…

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