Processo 0000844-80.2025.5.09.0071

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000844-80.2025.5.09.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0000844-80.2025.5.09.0071 RECORRENTE: PAULO RODRIGO DA CRUZ RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccc5b10 proferida nos autos. ROT 0000844-80.2025.5.09.0071 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PAULO RODRIGO DA CRUZ LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS (SC11044) MATHEUS OSVALDO MARTINI MANICA (RS126183) RHAUL LENNON BORGES MACEDO DE OLIVEIRA (SC43721) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO VOTORANTIM S.A. EDUARDO ABUCARUB GASPAROTO (SP172884)   RECURSO DE: PAULO RODRIGO DA CRUZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id bbaccd4; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 464e289). Representação processual regular (Id 19d504f). Preparo inexigível (Id 7b3d2d2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor pretende a reforma da decisão que negou a devolução de valores descontados de sua remuneração variável. Argumenta que os descontos, decorrentes da inadimplência de clientes, configuram transferência indevida dos riscos do negócio, os quais devem ser assumidos integralmente pelo empregador, e ofendem o princípio da intangibilidade salarial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na hipótese dos autos o que se evidencia pelos termos da norma que estabelece o pagamento da parcela e pela prova oral produzida é que tratava-se de prêmio com natureza salarial. Não de comissões na forma prevista no art. 466, da CLT - nos termos do art. 466, CLT, "O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem". Em se tratando de comissões, no momento em que o cliente aceita o negócio, surge o direito do vendedor ao recebimento da comissão. Posterior inadimplência não autoriza o empregador a cancelar o pagamento da comissão. Mas não é isto o que ocorria com o autor, não existiam descontos em folha de pagamento como admitido na inicial e esclarecido em defesa. A parcela variável quitada pela ré decorria da observância de 11 a 12 critérios, sendo que um deles era a inadimplência dos clientes. Resta portanto saber se a possibilidade do empregador fixar metas de remuneração variável de acordo com a inadimplência do cliente é legítima e encontra amparo legal. A principal discussão reside em conciliar o poder diretivo do empregador com o princípio da alteridade, que veda a transferência dos riscos do negócio ao empregado. Sobre o tema e em se tratando especificamente de prêmios onde a fixação das regras pode ser mais ampla e por não possuir regramento próprio na legislação (como é o caso da comissões), esta E. 3ª Turma já se manifestou:  (...) Assim, é legitimo o critério fixado pelo  empregador com amparo na inadimplência dos clientes para fins de pagamento da parcela variável. Esta Turma já adotou o entendimento de que em se tratando de prêmios, há liberdade de pactuação dos critérios de apuração das metas a serem atingidas. A prova oral também evidencia que os gerentes…

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