Processo 0000844-81.2017.5.12.0005
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000844-81.2017.5.12.0005 AGRAVANTE: RICARDO PIOVEZAM GAYA AGRAVADO: AURELIO FRANCO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000844-81.2017.5.12.0005 (AP) AGRAVANTE: RICARDO PIOVEZAM GAYA AGRAVADO: AURELIO FRANCO RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. SÚMULA 297 DO TST. Não há falar em prequestionamento de matéria quando constata-se que no acórdão houve a adoção de tese explícita sobre as matérias e argumentos apresentados em recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO n° 0000844-81.2017.5.12.0005, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo embargante RICARDO PIOVEZAM GAYA. Opõe o agravante embargos de declaração ao acórdão de marcador 556, fls. 1994-1999, apontando omissão e a necessidade de prequestionamento. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, por hábeis e tempestivos. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE 1 - DA OMISSÃO E DA NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA Aponta o embargante a existência de omissão no acórdão proferido (marcador 556, fls. 1994-1999), que não teria se manifestado sobre a aplicação do art. 833, IV, do CPC. Destaca, ainda, a necessidade de prequestionamento da matéria. Sem razão, no entanto. Com efeito, a oposição de embargos de declaração apenas tem fundamento quando atendidas as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, ou seja, quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, retificação de erro material ou equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade. Não sendo verificada quaisquer das hipóteses citadas, torna-se inviável o acolhimento dos embargos de declaração opostos. No caso, conforme se depreende da decisão embargada, não existe o vício suscitado pelo agravante. Em verdade, o decisum fora devidamente fundamentado na necessária observação da tese vinculante nº 75 do C. TST, tendo este relator ressalvado o seu entendimento anterior "no sentido da impossibilidade de penhora de rendimentos, oriundos de salários ou benefício previdenciário, do executado pessoa física, ante o disposto no inc. IV do art. 833 do CPC/2015 e pela aplicação da tese jurídica nº 20, firmada pelo Pleno deste Regional no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 000744-97.2024.5.12.000 (Tema 25), na sessão de 30-09-2024, nos seguintes termos: "CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista". Quer dizer, expressamente consignou-se a inaplicabilidade do art. 833, IV, do CPC, frente à adoção do precitado tema que, repiso, tem caráter vinculante. No mais, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Assim, ante a adoção de tese explícita no acórdão embargado, já restou atingida a finalidade de…
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