Processo 0000844-82.2025.5.13.0002
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000844-82.2025.5.13.0002 AUTOR: PRISCILA BITU DE MOURA RÉU: JOSE CARLOS CORREIA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e71af6 proferido nos autos. DESPACHO Processo devolvido do TRT da 13ª Região, tendo a 1ª Turma dado parcial provimento ao recurso das reclamadas, para determinar a dedução, do cálculo das horas extras, dos valores pagos a título de domingos e feriados trabalhados, mantendo-se a sentença nos demais aspectos. Quanto ao recurso da reclamante, foi dado parcial provimento para reconhecer a existência de vínculo de emprego nos períodos de 22/04/2023 a 31/05/2023 e de 21/01/2025 a 30/01/2025, este último sem anotação em CTPS, condenando-se as reclamadas, solidariamente, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS da autora, para constar contrato de trabalho com admissão em 08/03/2023 e desligamento em 01/05/2025, na função de auxiliar de confeitaria, com os salários pagos em cada época. Houve, ainda, condenação ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, com dedução das parcelas comprovadamente quitadas, conforme TRCTs juntados aos autos. Certificado o trânsito em julgado. Considerando a existência de obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS, intimem-se as reclamadas para que comprovem o cumprimento da obrigação, mediante registro da CTPS digital da reclamante via eSocial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em favor da autora, sem prejuízo de anotação pela Secretaria do Juízo. Intime-se, ainda, a parte autora para que, querendo, promova a execução mediante manifestação nos autos, nos termos do art. 878 da CLT. Em caso de inércia e em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução, mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano, aguardando-se a iniciativa da parte autora. Decorrido referido prazo sem manifestação, terá início o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. JOAO PESSOA/PB, 19 de maio de 2026. PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA DE SA DA SILVA - ME - JOSE CARLOS CORREIA DA SILVA
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