Processo 0000844-84.2025.5.09.0005
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000844-84.2025.5.09.0005 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA E OUTROS (1) AGRAVADO: HOSPITAL SUGISAWA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db058c9 proferida nos autos. AP 0000844-84.2025.5.09.0005 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL SUGISAWA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (PR30250) MARCELO MARQUARDT (PR34331) Recorrido: PAULO CESAR ACADROLLI Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA JOELCIO FLAVIANO NIELS (PR23031) RECURSO DE: HOSPITAL SUGISAWA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 2182cde; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id cd7e842). Representação processual regular (Id 9658dcf). Preparo inexigível (Id e00d254 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O Executado alega que a Seção Especializada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de se manifestar sobre "especialmente a compatibilidade entre a negativa de cabimento da exceção de pré-executividade e a exigência de garantia integral do juízo para empresas em recuperação judicial". Pugna pela nulidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "A legislação processual vigente não contempla a figura da exceção de pré-executividade, tratando-se de instituto de construção doutrinária e jurisprudencial. Logo, os embargos à execução continuam sendo o principal meio de defesa do devedor no Processo do Trabalho. Contudo, a fim de se contornar a exigência de garantia prévia do juízo, excepcionalmente admite-se a exceção de pré-executividade como meio de a executada impugnar o próprio título executivo, alegar matérias de ordem pública ou invocar causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença e que possa ser demonstrada mediante prova documental pré-constituída. [...] as demais matérias aventadas pela executada (juros, correção monetária e compensação de valores) referem-se aos critérios de cálculo e não são matérias de ordem pública, e, portanto, não são passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade. Nesse sentido, cito a seguinte ementa desta Seção Especializada: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. .I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte executada em face da decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade que versou sobre correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exceção de…
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