Processo 0000844-84.2026.5.11.0008

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000844-84.2026.5.11.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000844-84.2026.5.11.0008 RECLAMANTE: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) - AM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a52dc97 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, formulado por SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, reclamante, nos autos da presente reclamatória que move contra UNIÃO FEDERAL (PGF) – AM, reclamada, visando à suspensão da exigibilidade dos créditos e os efeitos das inscrições em dívida ativa. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A antecipação provisória de efeitos práticos que, normalmente, decorreriam apenas de uma sentença definitiva deve ser concedida somente quando houver comprovação inequívoca e cumulativa dos pressupostos legais. De acordo com o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.  A expressão probabilidade do direito não pode ser entendida como prova definitiva, cabal e conclusiva, porque o provimento antecipado é provisório e proferido a partir de cognição superficial. Além disso, não basta a prova da probabilidade do direito, uma vcz que deve haver a constatação de que a demora do processo possa trazer dano ou o risco ao seu resultado útil, prejudicando a satisfação das pretensões autorais. Pois bem. De antemão, cumpre destacar que, neste momento processual de cognição sumária, não há como analisar se houve ou não a regular notificação da reclamante antes da inscrição em dívida ativa. A verificação da regularidade formal das intimações na esfera administrativa exige a manifestação da União e a vinda aos autos dos processos administrativos correlatos, o que demanda dilação probatória incompatível com esta fase processual. Dito isso, tem-se que o art. 626, da CLT, confere às autoridades competentes do Ministério do Trabalho a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Outrossim, o art. 628, caput, também da CLT, impõe ao Auditor-Fiscal do Trabalho o dever de lavrar o auto de infração sempre que concluir pela existência de violação de preceito legal. Ao interpretar os referidos dispositivos celetistas, o TST assentou o entendimento de que o Auditor-Fiscal do Trabalho, quando constatar flagrante violação à legislação trabalhista, pode declarar a existência de típicos contratos de trabalho. No entanto, a jurisprudência do TST também orienta que essa competência do Auditor-Fiscal do Trabalho é restrita, não podendo se basear em exame genérico e amplo, tampouco avançar sobre cenários fáticos complexos que exijam cognição judicial exauriente para a definição da real natureza da relação jurídica. Nesse sentido, transcreve-se ementa de acórdão publicado pelo TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DO AUDITOR DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR AUTÔNOMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se configura invasão de competência o fato de o auditor-fiscal do trabalho ter aplicado multa em face do não cumprimento da legislação trabalhista. Mantém-se a decisão recorrida. 2. Esta Corte Superior tem entendido, à luz dos…

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