Processo 0000844-85.2022.8.27.2738

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000844-85.2022.8.27.2738
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000844-85.2022.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000844-85.2022.8.27.2738/TO APELADO : ANTÔNIO MENDONÇA DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ELEN MARA DOS SANTOS (OAB MG065421B) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS , evento 49, RECEXTRA2 , com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado ( evento 12, ACOR1 ): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE BOVINOS PARA IMÓVEL RURAL DO MESMO PROPRIETÁRIO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. SÚMULA 166/STJ. TEMA 1.099/STF. Comprovado nos autos que versa sobre deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. A matéria já foi decidida em Repercussão Geral em sede de RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - ARE 1255885, inaugurando o TEMA nº 1.099/STF, estabelecendo a seguinte tese: ‘Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.’. O teor da súmula nº 166 do STJ, que estabelece que ‘Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte’. Apelo não provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, conforme acórdão do evento 41, ACOR1 . Nas razões do recurso extraordinário, evento 49, RECEXTRA2 , o ESTADO DO TOCANTINS sustentou violação ao artigo 103 da Constituição Federal, ao argumento de que o órgão julgador não teria aplicado ao caso a modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 49/RN. Defendeu que, em razão da modulação realizada no julgamento dos embargos de declaração na ADC nº 49/RN, a eficácia da declaração de não incidência do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte teria sido postergada para o exercício financeiro de 2024, razão pela qual seria lícita a cobrança do tributo em operações anteriores a esse marco temporal. O recurso extraordinário foi anteriormente admitido pela Presidência desta Corte, conforme decisão lançada no  evento 66, DECREXT1 . Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal identificou a existência de correlação entre a controvérsia debatida nestes autos e o Tema 1367 da Repercussão Geral, cujo objeto consistiu em definir os “efeitos da modulação na incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme o estabelecido no Tema 1.099/RG e na ADC 49”, conforme decisão do evento 71, OUT43 . Em razão disso, os autos foram sobrestados até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.490.708/SP, leading case do Tema 1367, nos termos da decisão do evento 75, DECDESPA1 . Levantado o sobrestamento, retornam os autos para realização do juízo de conformidade previsto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil ( evento 97, CERT1 ). É o relatório. Decido. Os pressupostos formais do recurso já foram analisados na decisão do  evento 66, DECREXT1 , razão pela qual, neste momento processual, cumpre apenas proceder ao juízo de conformidade determinado pelo Supremo Tribunal Federal. O artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil estabelece que, recebida a petição do recurso…

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