Processo 0000844-87.2025.5.08.0110
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATSum 0000844-87.2025.5.08.0110 RECLAMANTE: ISLAINE DE SOUZA PEREIRA RECLAMADO: SMART SUN ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3fd6b8 proferida nos autos. aabb DECISÃO - PJE A parte executada, SMART SUN ENERGIA LTDA., apresentou petição sob o ID - 29680fc informando a impossibilidade de indicar bens à penhora, condição previamente estabelecida pela parte exequente, ISLAINE DE SOUZA PEREIRA, como requisito para eventual formalização de acordo. Diante da impossibilidade de atendimento da exigência formulada pelo credor, a executada requereu nova oitiva da parte autora ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC), para tentativa de composição amigável. Contudo, a autocomposição pressupõe concessões recíprocas entre as partes. No caso em exame, a parte exequente manifestou-se de forma expressa e inequívoca no sentido de condicionar eventual parcelamento da dívida à garantia do juízo, requisito que foi rejeitado pela executada. Nesse contexto, a renovação de intimações para rediscussão de proposta já recusada, bem como a remessa dos autos ao CEJUSC sem perspectiva concreta de convergência entre as partes, revela-se medida incompatível com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, além de representar providência potencialmente protelatória diante da atual inconciliabilidade das posições manifestadas. Cumpre ressaltar que a execução trabalhista visa à satisfação de crédito de natureza alimentar, devendo o feito prosseguir regularmente em direção à efetiva tutela jurisdicional executiva. Registre-se, por oportuno, que as partes poderão, a qualquer tempo, apresentar petição conjunta de acordo, caso alcancem consenso extrajudicial, independentemente de designação de audiência específica para tal finalidade. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de nova intimação da parte autora e de remessa dos autos ao CEJUSC formulados pela executada SMART SUN ENERGIA LTDA. Dê-se ciência. Considerando a certidão de Id 046884f, DETERMINO: 1. Proceda-se o bloqueio de crédito, de valores via SISBAJUD. Caso positiva a medida, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial à disposição do Juízo, o qual fica convolado em penhora, e intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT; 2. Garantida a dívida e expirado o prazo para embargos à execução, conclusos para a sentença de extinção da execução e o pagamento à parte exequente, até o limite de seu crédito, e o recolhimento dos encargos legais; 3. Registrados os pagamentos/recolhimentos e sem mais pendências, arquivem-se os autos definitivamente; 4. Inefetivo o bloqueio de contas, execute-se utilizando-se dos meios para a garantia do crédito exequendo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas constantes dos convênios do TRT da 8ª Região, inclusive CNIB e inscrição no SERASAJUD e BNDT (este após 45 dias úteis da data da citação); 5. Em caso de insucesso de todas as medidas executivas acima, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção e/ou CPE, no que couber; 6. Não havendo sucesso nas medidas constritivas acima, intime-se a parte exequente para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão dos autos por 2 (dois) anos para fins de…
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