Processo 0000844-89.2021.5.12.0054
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000844-89.2021.5.12.0054 AGRAVANTE: ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA AGRAVADO: VALDELI ROGERIO RIBEIRO NETTO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000844-89.2021.5.12.0054 (AP) AGRAVANTE: ORSEGUPS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA AGRAVADO: VALDELI ROGERIO RIBEIRO NETTO, EMBRACON SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S/A, SANDRA MARIA WOLFART, JOÃO MACHADO DA SILVA NETO RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. A teor do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração em casos de omissão, obscuridade e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A não ocorrência de nenhuma dessas situações revela o nítido intuito da parte de rediscutir matéria já decidida. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000844-89.2021.5.12.0054, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo embargante ORSEGUPS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. A parte executada opõe embargos de declaração em face do acórdão de Id. eab91da, alegando a existência de omissões no julgado. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. M É R I T O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA 1 - OMISSÃO A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a prova documental que demonstra a continuidade das atividades econômicas da devedora original, Embracon, sob outros segmentos e marcas. Argumenta, ainda, que o contrato de trabalho do exequente findou-se em 03/11/2020, enquanto o negócio jurídico de cessão de carteira de clientes foi celebrado apenas em 01/08/2021, de modo que a embargante jamais se beneficiou de sua força de trabalho. Sem razão. A teor do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração em casos de omissão, obscuridade e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso em apreço, a matéria suscitada através da medida aclaratória foi devidamente analisada por este Regional, nos seguintes termos (Id. eab91da): A controvérsia central do presente recurso reside em definir se a operação comercial realizada entre a executada original, EMBRACON SEGURANCA E VIGILANCIA S/A, e a agravante, ORSEGUPS SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA, configurou uma sucessão de empregadores, apta a transferir para esta última a responsabilidade pelos débitos trabalhistas do agravado, cujo contrato de trabalho se encerrou antes da referida transação. A decisão de primeira instância reconheceu a sucessão, e, após uma análise aprofundada dos autos e dos contornos jurídicos do instituto, entendo que a decisão não merece reparos. Os artigos 10 e 448 da CLT estabelecem os pilares do instituto da sucessão no Direito do Trabalho, ao preverem que "qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa" ou "a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa" não afetarão os direitos adquiridos e os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Essas normas consagram o princípio da despersonalização do empregador, pelo qual o vínculo empregatício se estabelece com o empreendimento, a unidade econômica, e não com a figura pessoal…
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