Processo 0000844-90.2024.5.09.0661

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000844-90.2024.5.09.0661
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0000844-90.2024.5.09.0661 AGRAVANTE: FRANCISCO MAIK MACENO DA SILVA AGRAVADO: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000844-90.2024.5.09.0661, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. INAPLICABILIDADE. I. CASO EM EXAME Execução de acordo judicial homologado, com discussão sobre a aplicabilidade e possibilidade de redução da cláusula penal em razão do atraso no pagamento de parcela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se a cláusula penal, prevista em acordo judicial, deve ser aplicada em sua integralidade em caso de atraso no pagamento de parcela. III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo homologado previa a incidência de multa de 50% sobre a parcela inadimplida em caso de mora inferior a três dias. A jurisprudência da Seção Especializada do Tribunal entende que, salvo disposição expressa em contrário, o mero atraso no pagamento, ainda que ínfimo, enseja a aplicação da cláusula penal. A aplicação do art. 413 do Código Civil, que permite a redução da cláusula penal, não se aplica ao processo do trabalho, conforme jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Dou provimento parcial ao agravo de petição para determinar a incidência da cláusula penal nos moldes previstos no acordo homologado (50%). Tese de julgamento: É devida a aplicação da cláusula penal em sua integralidade, nos termos do acordo homologado, em caso de atraso no pagamento de parcela, não sendo aplicável ao processo do trabalho a possibilidade de redução da cláusula penal prevista no art. 413 do Código Civil.   Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur e Neide Alves dos Santos; em férias o Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE FRANCISCO MAIK MACENO DA SILVA, assim como da contraminuta apresentada. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, nos termos da fundamentação, determinar a incidência da cláusula penal, nos moldes previstos no acordo homologado, com aplicação de cláusula penal de 50% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, abatendo-se da conta geral as quantias já…

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