Processo 0000844-92.2026.5.08.0000

TRT8 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000844-92.2026.5.08.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. Des. Suzy Koury
Última publicação
20/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY AR 0000844-92.2026.5.08.0000 AUTOR: CONSTRUTORA K LTDA RÉU: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2945845 proferida nos autos. DESPACHO 1 CONSTRUTORA K LTDA. ajuíza a presente ação rescisória contra FRANCISCO RAIMUNDO LIMA e o MUNICÍPIO DE SAPUCAIA, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC,  visando à desconstituição de sentença proferida no Processo nº 0001169-20.2025.5.08.0124. 2 Em resumo, afirma que a sentença reconheceu a inexistência de prova quanto ao Município, excluindo-o da lide e a condenou, reconhecendo a existência de vínculo de emprego com o reclamante e lhe deferindo as verbas daí decorrentes. 3 Alude à violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, 2º, 3º, 818 da CLT, 141,373, inciso I e 492 do CPC. 4 Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença rescindenda e da execução em curso, porquanto estariam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. 5 Conforme o despacho de ID bfc036a, determinei à autora, a emenda à petição inicial quanto à comprovação da realização do depósito prévio, previsto no artigo 836 da CLT. 6 A autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da manifestação de ID d1d2756. 7 Examinando o pedido de concessão da gratuidade da justiça, faz-se ver estar previsto, constitucionalmente, no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e, no âmbito da Justiça do Trabalho, no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação alterada pela Lei n. 13.467/2017. 8 No presente feito, a autora se encontra constituída sob a forma de empresário individual, hipótese em que a pessoa física exerce a atividade empresarial em nome próprio, inexistindo personalidade jurídica distinta ou autonomia patrimonial entre o empresário e a empresa. Assim, as obrigações decorrentes da atividade econômica recaem diretamente sobre o patrimônio pessoal do empresário, circunstância que afasta a possibilidade de dissociação entre a situação econômica da pessoa física e a da empresa. 9 Sob essa ótica, portanto, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica do empresário individual, concedem-se, à autora, os benefícios da gratuidade da justiça, ficando, pois, dispensado da realização do depósito prévio previsto no artigo 836 da CLT. 10 Prosseguindo-se no exame do processo, verifica-se ter sido anexada a sentença rescidenda (ID 7ae24a7) e ter sido comprovado o trânsito em julgado há menos de 2 (dois) anos, em 28.5.26 (certidão de ID 760441e0) do feito originário), tendo sido a presente ação ajuizada em 28.6.26, dentro, pois, do prazo bienal decadencial. 11 Todavia, não se constata ter sido anexada procuração da advogada que subscreve a petição inicial.  12 Pontua-se, inclusive, no particular, que a MM. Vara , em resposta à juntada da procuração de ID a37385e, proferiu o seguinte despacho: Quanto ao requerimento de habilitação nos autos Em relação ao pedido de habilitação apresentado pela advogada da executada CONSTRUTORA K LTDA (ID a37385e), observa-se a necessidade de apresentação dos documentos constitutivos da pessoa jurídica para a devida comprovação de sua existência e regularidade de representação legal. Desta forma, intime-se a advogada peticionante para que junte aos autos os documentos constitutivos da empresa…

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