Processo 0000844-94.2025.5.12.0007
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000844-94.2025.5.12.0007 RECLAMANTE: DYEMES THEODORO PADILHA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d41613c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dyemes Theodoro Padilha, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de Serede – Serviços de Rede S.A., OI S.A. e V.Tal - Rede Neutra De Telecomunicações S.A., alegando, em síntese, que trabalhou para as reclamadas, que integram um grupo econômico, de 22/02/2021 até 09/10/2025, quando pediu demissão. Reclamou pelo não pagamento da integralidade da remuneração variável, adicional de periculosidade e tíquete-alimentação, além de aduzir ter prestado horas extras sem a devida contraprestação. Assim, deduziu as pretensões constantes do rol de pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00. Juntou procuração e documentos. Citada, a 1ª reclamada apresentou defesa (id. 6f6388f) por meio da qual impugnou os pedidos da exordial pelos fundamentos de fato e de direito articulados. Juntou documentos. A 2ª ré, por sua vez, apresentou contestação no id. a944e20, impugnando os pedidos pelos fundamentos de fato e de direito articulados. Anexou documentos. Já a 3ª ré (id. 9cde7f5), arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, impugnou os pedidos pelos fundamentos de fato e de direito articulados. Acostou documentos. A parte autora manifestou-se sobre defesa e documentos conforme id. 7a82329. Na audiência de prosseguimento, ausente a 1ª ré, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual, sem outras provas. Razões finais remissivas pelas partes. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. Ilegitimidade passiva ad causam da 3ª reclamada A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação. De acordo com a teoria da asserção, basta que o autor postule em desfavor da parte reclamada para que se afigure sua legitimidade passiva para o feito. Nesses termos, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte da 3ª reclamada e ressalvo que eventual questão atinente ao mérito com ele será resolvido, se o caso. Confissão da 1ª reclamada Em que pese pessoalmente intimada, a 1ª reclamada deixou de comparecer à audiência em que deveria prestar depoimento. Assim, aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria fática. Como corolário, os fatos apontados pela parte reclamante são tomados como verídicos, uma vez compatíveis com a realidade e respeitados os pressupostos processuais, condições da ação e princípios da legalidade e da razoabilidade. A presunção relativa dos fatos alegados na inicial há de ser desconsiderada, ainda, naquilo que for impugnado especificamente pelo litisconsorte passivo, consoante dicção do art. 345, I, do CPC, aplicado ao processo do trabalho de forma subsidiária. Adicional de periculosidade. Base de cálculo É incontroverso que o reclamante recebia “adicional de periculosidade” nos termos do artigo 193 da CLT, incidindo a base de cálculo sobre o salário base, nos moldes do §1º do referido artigo. Mesmo em eventual equiparação das funções exercidas com a de eletricitário, a contratação ocorreu após a égide da Lei n. 12.740/2012, a qual fixou que a base de cálculo do adicional de periculosidade…
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