Processo 0000845-04.2024.8.16.0088
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal desta Comarca, sob nº 0000845-04.2024.8.16.0088, em que são partes como autor o Ministério Público e como réu Alan Beninca, brasileiro, filho de Isa Kmiecik e Jose Francisco Beninca, natural de Curitiba/PR, nascido em 29 de janeiro de 1990, residente e domiciliado na Avenida Damião Botelho de Souza, nº 511, Bairro Piçarras, nesta cidade e comarca de Guaratuba/PR. O Ministério Público ofereceu denúncia na seq. 27.1 contra o acusado, acima qualificado, imputando-lhe a seguinte conduta delituosa: No dia 13 de fevereiro de 2024, por volta das 05h30min, na Avenida Doutor João Candido, nº 302 - Centro (via pública), nesta comarca de Guaratuba/PR, o denunciado ALAN BENINCA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor modelo Ford Fiesta, placa AMT4059, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, vez que apresentava os seguintes sinais de embriaguez: sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico, arrogância, exaltação, falante, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.3), depoimentos dos policiais (mov. 1.5 e 1.7), termo de interrogatório (mov. 1.9), e termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 6.1). Assim agindo, incorreu o denunciado nas penas previstas no art. 306, §1°, II, da Lei nº 9.503/97. Recebida a denúncia em 17 de abril de 2024, na seq. 35.1, foi ordenada a citação do réu para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. O réu foi devidamente citado conforme certidão de seq. 91.1 e, através da Defensoria Pública do Estado do Paraná, apresentou resposta à acusação na seq. 100.1. Durante a instrução processual foram ouvidas duas testemunhas (seq. 127.1 e 127.2), restando prejudicado o interrogatório do réu que não foi encontrado pois alterou seu endereço sem comunicação ao juízo, sendo decretada sua revelia nos moldes do art. 367 do Código de Processo Penal (seq. 130.1).JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Na fase de diligências do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes. As partes apresentaram alegações finais através de memoriais escritos, sendo que o representante do Ministério Público, na seq. 132.1, requereu a condenação do réu nos termos descritos na denúncia. A defesa, assumida pela Defensoria Pública de Minas Gerais, na seq. 136.1, requereu que seja julgada improcedente a pretensão acusatória nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, entendendo pela ausência de prova técnica objetiva, a fragilidade do acervo testemunhal, bem como pela subjetividade dos sinais de embriaguez. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base em seu mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação de regime inicial aberto de cumprimento de pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a concessão da suspensão condicional da pena, bem como a isenção de eventual pena de multa. É o Relatório. Decido. Trata-se de apuração prática do crime previsto no art. 306 da Lei 9.503/97. Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que…
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