Processo 0000845-04.2025.5.12.0032

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000845-04.2025.5.12.0032
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0000845-04.2025.5.12.0032 RECORRENTE: DAMIAO TELES DA SILVA RECORRIDO: CONSTRUTORA L. G. LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000845-04.2025.5.12.0032 (RORSum) RECORRENTE: DAMIAO TELES DA SILVA RECORRIDA: CONSTRUTORA L. G. LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente DAMIÃO TELES DA SILVA e recorrida CONSTRUTORA L. G. LTDA. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).   VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O autor argui a nulidade do laudo pericial para o adicional de insalubridade, por não ser "dotado de parâmetros para que fundamente a decisão acostada". Alega ser necessária a medição do nível de ruído a qual estava exposto. Argumenta que o perito admite a impossibilidade de análise condizente com a realidade devido a alterações no local de trabalho, conforme item 10.5 do documento. Afirma que era necessária perícia indireta, seja por meio de documentos disponíveis, ou por via de prova emprestada, nos termos do art. 370 do CPC. Argui cerceamento de defesa, por não ter havido oportunidade de nova perícia. Em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório garantidos pelo art. 5º, LV da Constituição Federal, pede a desconsideração do laudo pericial e realização de nova perícia técnica por meio de prova emprestada. Sem razão. Não verifico dos autos o indeferimento da prova ora requerida de realização de nova perícia técnica por meio de prova emprestada. Conforme ata da audiência do ID. 87e11bc, o autor pretendeu "o retorno dos autos ao perito para que seja feita a medição do agente vibração nos serviços executados". Entretanto, como indicado pelo próprio recorrente nas razões recursais, o perito informou no item 10.5 do laudo pericial (ID. 67463fa) que "não foi possível realizar avaliações quantitativas, uma vez que o local que o Autor atuou encontra-se totalmente alterado". Assim, a arguição recursal carece de objeto, porque ausente requerimento da ora pretendida "perícia técnica por meio de prova emprestada", ausente, por conseguinte, indeferimento da referida prova pelo Juízo de origem. Posto isso, não há falar em cerceamento de defesa quando a prova pretendida não foi sequer objeto de requerimento ao Juízo. Registro que em consonância com a Orientação Jurisprudencial n. 278 da SDI-1 do TST, que trata da obrigatoriedade da realização da perícia para a verificação da insalubridade e da utilização de outros meios de prova quando não for possível a perícia, que no caso foi realizada a perícia e que para o ruído o perito considerou o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) do ID. 8d81a6b, documento que não foi objeto de impugnação específica pela parte autora (ID. 5ecf029). Pelo exposto, rejeito.   MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo de origem julga improcedente o pedido inicial, por não ter o autor apresentando prova…

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