Processo 0000845-17.2025.5.06.0017

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000845-17.2025.5.06.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000845-17.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: FLAVIO PEDRO DA SILVA RECLAMADO: G. F. DA SILVA COMERCIO, SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff457c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS                               VISTOS, ETC. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por G. F. DA SILVA COMERCIO, SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em face da sentença prolatada nos autos, apontando a existência de omissões e contradições no julgado, razão pela qual requer que as falhas sejam sanadas (ID 4348ec1). A parte reclamante apresentou contrarrazões (ID bbe6d73). Os autos foram remetidos ao setor de cálculos para prestação de informações, que foram devidamente juntadas ao processo (ID 4cd199). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da alegada contradição no FGTS A embargante aduz que a sentença estabeleceu a obrigação de fazer consistente no recolhimento do FGTS na conta vinculada do autor, sob pena de conversão em indenização. Contudo, alega que a planilha de cálculos anexada à decisão incluiu as rubricas de FGTS e multa de 40% diretamente como crédito líquido a ser pago, o que geraria contradição. Não há qualquer contradição a ser sanada. Conforme se verifica do corpo da decisão embargada (fls. 9), o Juízo foi expresso ao determinar: "Impõe-se à empresa demandada a obrigação de recolher os depósitos fundiários e a multa de 40% na conta vinculada do autor, devendo ser comprovada no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado". Conforme muito bem esclarecido pelo Setor de Cálculos deste Juízo (fls. 33), os valores que constam apurados na planilha a título de FGTS + 40% referem-se única e exclusivamente aos reflexos das horas extras deferidas. O FGTS devido sobre os salários mensais do período trabalhado permanece regido pela obrigação de fazer estabelecida na sentença. A apuração dos reflexos em pecúnia é decorrência lógica da liquidação das parcelas condenatórias, não havendo ofensa à lei ou contradição com o comando sentencial. Rejeito.   2. Da multa do art. 467 da CLT A reclamada sustenta que a aplicação da multa do art. 467 da CLT é contraditória, pois a petição de contestação trouxe ampla impugnação fática e jurídica (alegando abandono de emprego), o que tornaria as parcelas rescisórias controvertidas. Os embargos de declaração não constituem via adequada para manifestar mero inconformismo com a valoração das provas e a fundamentação adotada pelo Juízo. A sentença analisou expressamente o argumento de "abandono de emprego" suscitado na contestação e o afastou com base na própria conduta processual e documental da ré. Cito o trecho exato da sentença embargada (fls. 7-8 ID 4348ec1): "A 1ª Reclamada, no corpo de sua contestação (ID cc08852), alega genericamente que o obreiro 'abandonou o emprego'. Contudo, tal tese é frontalmente desmentida pela própria empresa. Em petição juntada aos autos (ID 2c80e78), a 1ª Reclamada declarou textualmente que 'o reclamante foi despedido sem justa causa por este empregador'. Além disso, emitiu TRCT sob o código de dispensa sem justa causa (ID 718ab95). Resta, portanto, confessada a modalidade de extinção imotivada..." Diante da constatação fática de que a própria empresa declarou a demissão sem justa causa e emitiu o TRCT nesses…

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