Processo 0000845-17.2026.5.10.0002
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000845-17.2026.5.10.0002 RECLAMANTE: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7fbb6c proferida nos autos. RECLAMANTE: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECLAMADO: CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA, CNPJ: 33.480.104/0001-08; FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, CNPJ: 00.038.174/0001-43 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NICOLE LOUISE GAUDIN, em 17 de junho de 2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS em face de CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora: a) o bloqueio de créditos, no total de R$ 170.570,16, que a primeira Ré (CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA) tenha a receber da segunda Ré (FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA); b) a expedição de alvarás para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Para tanto, alega que foi admitido pela primeira reclamada em 01/08/2016, na função de Eletricista, para prestar serviços em favor da segunda Ré, e dispensado sem justa causa em 23/05/2026, sem receber as verbas rescisórias e contratuais devidas. Afirma, ainda, que durante o pacto laboral a primeira Ré cometeu diversas irregularidades, como atrasos no pagamento de salários, recolhimentos incorretos do FGTS e ausência de pagamento benefícios. Analiso. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em que pese as alegações obreiras e os documentos juntados aos autos, entendo que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência quanto ao bloqueio de valores. Além dos valores considerados devidos serem, ao menos por ora, questionáveis, a medida requerida de bloqueio de crédito junto a terceiros é excepcional e necessita de elementos que demonstrem o risco de insolvência ou de dilapidação patrimonial pela empresa Ré, o que não foi comprovado nos autos até o momento. A prudência e a necessária cautela na condução do processo recomendam, neste momento de cognição sumária, que se aguarde a formação do contraditório. De outro lado, quanto ao pedido de expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, a verificação da probabilidade do direito, em ambos os casos, exige uma análise da modalidade da ruptura do vínculo empregatício. A parte autora sustenta ter sido dispensada sem justa causa. Apesar de não ter sido juntado aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) ou eventual comunicação da dispensa, o extrato da conta vinculada do FGTS (ID a2a9934) fornece informação relevante para a análise. Com efeito, o referido documento apresenta o lançamento de "SAQUE DEP - COD 01". Este código, usualmente empregado pela Caixa Econômica Federal, indica que houve o saque dos valores existentes na conta, e que o mesmo foi realizado em razão de demissão sem justa causa. Tal elemento objetivo, à míngua de outros documentos formais de rescisão, é suficiente para configurar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. Assim, em relação ao…
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