Processo 0000845-18.2025.5.11.0004

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000845-18.2025.5.11.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0000845-18.2025.5.11.0004 RECORRENTE: ASTEMO MANAUS CHASSIS SYSTEMS LTDA RECORRIDO: RONALDO FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9c19e5 proferida nos autos.   ROT 0000845-18.2025.5.11.0004 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 63.368,47   Recorrente:   Advogados:   1. ASTEMO MANAUS CHASSIS SYSTEMS LTDA RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE (SP295260) SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE OLIVEIRA (AM2118) Recorrido:   Advogado:   RONALDO FERREIRA DA SILVA GIACOMO DINELLY LIMA (AM9753)   RECURSO DE: ASTEMO MANAUS CHASSIS SYSTEMS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 09/04/2026 - Id 32c7458; Recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 4a2bfa9). Representação processual regular (Id 70b4bfb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b929a11, 78d6cbb: R$ 63.368,47; Custas fixadas, id b929a11, 78d6cbb: R$ 1.267,37; Depósito recursal recolhido no RO, id 4d64f78: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 9e1be1f; Depósito recursal recolhido no RR, id f60762f, 30975e4: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE   Alegações: - violação da alínea "a" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A recorrente interpôs o presente recurso de revista, requerendo a reforma do Acórdão, com a manutenção da dispensa por justa causa. Alega que, ao contrário do entendimento exposto no v. acórdão, a Recorrente comprovou através da prova documental e oral, que o Recorrido cometeu falta grave, resultando na quebra de confiança legítima entre as partes. Ressalta que a falta grave cometida pelo Recorrido tornou insustentável a manutenção do contrato de trabalho, face a quebra da confiança legítima na relação de emprego, uma vez que se espera dos colaboradores boas práticas, bem como a devida lisura, boa-fé e transparência nos negócios firmados, especialmente com a própria empregadora. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Segundo a recorrente, o trabalhador incorreu nas faltas graves de desídia e indisciplina ao liberar a saída de resíduos da empresa desacompanhada do respectivo Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR). O reclamante tinha conhecimento das sérias conseqüências advindas da liberação de resíduos sem o documento. Não houve falha humana decorrente de ausência de emissão de documento, mas desatenção reiterada e desleixo com as obrigações contratuais e diretrizes da empresa. A desídia consiste na negligência do empregado na condução das atribuições atinentes ao contrato de emprego. Em regra, a desídia é a repetição de pequenas faltas leves, que se acumulam e causam prejuízo e quebra da fidúcia, de modo a configurar a falta grave prevista no art. 482, "e", da CLT. Maurício Godinho Delgado assim define o tipo jurídico, em seu Curso de Direito do Trabalho (LTr): Desídia no desempenho das respectivas funções (alínea "e"). Trata-se de tipo jurídico que remete à ideia de trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo. A desídia é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as obrigações contratuais. Para autorizar a…

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