Processo 0000845-18.2026.5.05.0661
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0000845-18.2026.5.05.0661 RECLAMANTE: NOELIA RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: CONFIANCA-SERVICOS E SOLUCOES EM MAO DE OBRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 562afc7 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. I – RELATÓRIO. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por NOELIA RODRIGUES DOS SANTOS em face de CONFIANÇA SERVIÇOS E SOLUÇÕES EM MÃO DE OBRA LTDA., na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a declaração imediata da rescisão indireta do contrato de trabalho, com determinação de baixa na CTPS, liberação das guias de FGTS e seguro-desemprego. Sustenta, em síntese, que foi contratada para exercer a função de porteira, porém estaria desempenhando, desde o início do vínculo, atividades de limpeza e higienização em ambiente escolar, sem a correspondente contraprestação salarial e sem recebimento de adicional de insalubridade. Alega a existência de desvio de função, descumprimento contratual e risco à sua saúde física e mental, requerendo a concessão da tutela de urgência com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PROBABILIDADE DO DIREITO. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a reclamante alegue exercer atividades diversas daquelas originalmente contratadas, os elementos documentais até então apresentados mostram-se insuficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar de forma inequívoca a ocorrência do alegado desvio funcional apto a justificar, desde logo, a rescisão indireta do contrato de trabalho. A configuração da rescisão indireta prevista no art. 483 da CLT demanda prova robusta da falta grave patronal, sobretudo quando se pretende a antecipação dos efeitos rescisórios do contrato ainda em curso. As alegações formuladas pela autora dependem de dilação probatória, especialmente produção de prova oral e eventual perícia técnica quanto às condições de trabalho e alegada insalubridade, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela verossimilhança qualificada necessária à concessão da medida extrema postulada. Além disso, o alegado exercício de atividades de limpeza em ambiente escolar, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento imediato da rescisão indireta, sobretudo sem prévia instrução probatória. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. Embora a reclamante sustente desgaste físico e emocional decorrente da manutenção do vínculo empregatício, não há demonstração concreta de situação emergencial atual apta a justificar a antecipação dos efeitos rescisórios pretendidos. Não foram juntados documentos médicos, laudos técnicos ou outros elementos objetivos que evidenciem risco iminente e irreparável à saúde da trabalhadora. Ademais, o § 3º do art. 483 da CLT faculta ao empregado permanecer ou não no serviço até decisão final do processo, circunstância que reduz o alegado risco de dano irreparável. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. A medida pretendida possui caráter satisfativo e apresenta relevante risco de irreversibilidade prática, uma vez que envolve imediata baixa da CTPS, levantamento de FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Eventual reversão posterior da decisão poderia…
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