Processo 0000845-29.2025.5.17.0011

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000845-29.2025.5.17.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN ROT 0000845-29.2025.5.17.0011 RECORRENTE: JURANDIR DE OLIVEIRA RECORRIDO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a89f44d proferida nos autos. ROT 0000845-29.2025.5.17.0011 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 7.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JURANDIR DE OLIVEIRA RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrido:   Advogado(s):   CLARO S.A. CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA (ES10107) LUANA SANTOS AZEREDO (ES38262) Recorrido:   Advogado(s):   PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. FABIO IZIQUE CHEBABI (SP184668) MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902)   RECURSO DE: JURANDIR DE OLIVEIRA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 01/06/2026 - Id db67698; petição recursal apresentada em 08/06/2026 - Id aa03f95). Regular a representação processual (Id 2fa4362). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id c3f883c.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, quanto a gratificação variável.   A invocação genérica de violação a dispositivo legal não viabiliza o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Com efeito não se verifica, nessa conduta, adequação técnica mínima exigível num recurso de natureza extraordinária, que é a indicação do artigo, parágrafo, inciso ou alínea específica que entenda ter sido violada. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. I. O art. 896, § 1º-A, I, II e III da CLT, aplicável a todos os acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014, prevê os pressupostos intrínsecos ao recurso de revista, os quais devem ser cumpridos "sob pena de não conhecimento" do recurso. II. O prequestionamento é exigível em todas as hipóteses do recurso de revista (art. 896, a, b e c, da CLT). Logo, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte indique, de forma clara e precisa, o trecho que consubstancia o prequestionamento das teses que pretende debater, não se admitindo transcrição genérica, fora do contexto ou que não contemple a delimitação fática que determinou a conclusão. III. O art. 896, § 1º-A, II, da CLT exige que a parte indique, de forma explícita e fundamentada, o artigo, o parágrafo, o inciso ou a alínea específica da regra de lei ou da Constituição da República que entende violada. O mesmo procedimento deve ser adotado quando há indicação de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial (Súmula 221 do TST). A alegação genérica de violação ou contrariedade não atende a esse requisito. IV. O cumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT se faz com a demonstração analítica de…

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