Processo 0000845-31.2025.5.13.0014

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000845-31.2025.5.13.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE ROT 0000845-31.2025.5.13.0014 RECORRENTE: ACO BRAZIL COMERCIO LTDA RECORRIDO: ROBERTO FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd23fa1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000845-31.2025.5.13.0014 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ACO BRAZIL COMERCIO LTDA ARTEMISIA BATISTA LEITE BEZERRA (PB18077) Recorrido:   Advogado(s):   ROBERTO FERREIRA DA SILVA JAQUELINE VALENTIM SANTANA (PB12215) LUCIANA MARTINS DA SILVA (PB13673) Recorrido:   CRISMARCOS RODRIGUES DA SILVA   RECURSO DE: ACO BRAZIL COMERCIO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 10.04.2026 - Id. 667ecd2. Recurso apresentado pela reclamada em 23.04.2026 - Id. 7e0b6eb.  Representação processual regular - Id. 0050b1a. Preparo recursal satisfeito. As custas processuais foram devidamente pagas - Ids. 58a1afa e 6df4af1. Depósitos recursais efetivados - Ids. b73899c, 8003fda e 9cdc0af.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cabe somente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): a) Divergência jurisprudencial.  A recorrente postula a reforma do acórdão regional para que seja declarada a improcedência do pleito formulado na exordial, diante da inexistência de concausa entre a patologia crônica degenerativa do reclamante e o trabalho exercido na empresa, não se configurando a responsabilidade civil patronal. Eis a fundamentação adotada no acórdão regional sobre a matéria em comento: "(...) A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da natureza ocupacional das patologias apresentadas pelo reclamante (discopatia lombar - CID M51.1 e rotura do tendão da cabeça longa do bíceps - CID S46.1), bem como à consequente responsabilização civil da reclamada. (...) Nos termos do art. 436 do CPC, o magistrado não se encontra vinculado às conclusões do laudo pericial, porquanto o perito atua apenas como auxiliar da Justiça, não lhe cabendo substituir o juiz na apreciação e valoração das provas relativas ao fato controvertido. Assim, do que consta nos autos, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade, pois o reconhecimento do nexo de concausalidade e da responsabilidade civil da empresa pelo adoecimento do reclamante encontra amparo em robusto conjunto probatório, que se sobrepõe à conclusão isolada do laudo pericial. Inicialmente, cumpre destacar que a própria reclamada, em seus Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs), admitiu a existência de riscos ergonômicos graves em suas atividades, como "Postura Inadequada, Repetitividade, Monotonia e Trabalho em pé", conforme ID. ABDBCF2 - fls.  114 a 118). Tais admissões documentais, aliadas ao depoimento da testemunha da própria ré, Sr. Jefferson Sales, que confirmou que as peças carregadas pesavam entre 70 a 80 kg e eram transportadas manualmente por duas pessoas, evidenciam a exposição do trabalhador a sobrecarga biomecânica. Ademais, como bem pontuado na decisão de origem, a legislação, em especial as Convenções da OIT nº 127 e 155, bem como as diretrizes do NIOSH, estabelecem limites de segurança para o…

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