Processo 0000845-33.2025.5.09.0017
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO ATOrd 0000845-33.2025.5.09.0017 AUTOR: ANGELA LUIZA CLEMENTE RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d90e15f proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão à Exma. Juíza Titular da Vara do Trabalho de Jacarezinho feita pelo servidor Reginaldo Aparecido Fernandes, em razão de determinação verbal. Jacarezinho, 29 de julho de 2026. DESPACHO Pelos termos da inicial, a parte autora requer a designação de perícia para avaliação de condições insalubres e nexo de causalidade e incapacidade em razão de acidente de trabalho/doença profissional. Contudo, em 17 de junho de 2026, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região editou o Provimento Presidência/Corregedoria nº 4/2026, que em seu art. 3º estabelece como regra de gestão orçamentária, que "as designações de perícias e as nomeações de peritos deverão ocorrer após a realização da audiência de instrução processual, a fim de evitar o impacto orçamentário com o custeio da gratuidade da justiça de honorários em casos de acordo". Por sua vez, o § 1º do mesmo dispositivo ressalva a possibilidade de nomeação em momento anterior "na hipótese de fundado receio de que a realização da perícia em momento posterior venha a se tornar impossível, de difícil execução ou fundadamente possa comprometer o seu resultado", mediante justificativa fundamentada do magistrado à Presidência do Tribunal, a quem cabe autorizar o pedido. Registre-se, expressamente, que não é essa a hipótese dos presentes autos. Inexiste, no caso concreto, fundado receio de perecimento, dificuldade de execução ou comprometimento do resultado da prova pericial que autorizasse a invocação da exceção do § 1º do art. 3º do Provimento nº 4/2026. A presente decisão, portanto, não se socorre daquele permissivo excepcional, tampouco demanda justificativa dirigida à Presidência do Tribunal para autorização prévia nos termos ali previstos. Na esfera processual comum, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e art. 15 do CP, a prova pericial (arts. 464 a 480 do CPC) é, como regra, produzida antes da audiência de instrução e julgamento, de modo a permitir às partes o exame do laudo, a formulação de esclarecimentos e, quando necessário, a oitiva do(a) perito(a) na própria audiência (arts. 361, III, e 477, § 3º, do CPC). A antecipação da perícia em relação à audiência de instrução não representa, portanto, exceção a ser justificada perante a Administração do Tribunal, mas sim a observância da ordem legal de produção da prova estabelecida pelo próprio direito processual civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, como acima ressaltado, e que o Provimento, por sua natureza administrativo-orçamentária, não pode validamente afastar. Sendo assim, em atenção aos arts. 139, VI, , 370, 357, do CPC, penso ser pertinente e adequado o deferimento imediato da realização da prova pericial, permitindo às partes o exercício do contraditório substancial (arts. 7º, 9º e 10 do CPC), com a produção antecipada do laudo de forma que assegure tempo hábil para que as partes formulem impugnações, quesitos suplementares e, se necessário, requeiram esclarecimentos do(a) perito(a) antes da prolação da sentença e produzam prova oral, inclusive sobre aspectos fáticos divergentes encontrados durante as diligências técnicas,…
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