Processo 0000845-34.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000845-34.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete Vago Desembargador Milton Gouveia
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: AURELIO DA SILVA MSCiv 0000845-34.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: RAFAELA MARCELINO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 16ª VARA TRABALHISTA DE RECIFE/PE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  1ª Seção Especializada     PROC. TRT Nº 0000845-34.2026.5.06.0000 (MS) Órgão Julgador: 1ª Seção Especializada Relator: Desembargador Aurélio da Silva Impetrante: RAFAELA MARCELINO DA SILVA Autoridade Coatora: JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE) Litisc.passivo: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogado(s): Jéssica Carolina Gonçalves Dias e Márcio Mendes de Oliveira         EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Mandado de Segurança impetrado em face de ato judicial que indeferiu pedido de tutela de urgência para reintegração ao emprego, fundado em alegada doença ocupacional e limbo jurídico-previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a prova pré-constituída demonstra o nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral, a configuração do limbo jurídico-previdenciário e a existência de direito líquido e certo à reintegração. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e a incidência da Súmula nº 378, II, do TST exigem demonstração do nexo causal entre a doença e o trabalho, requisito não comprovado. 4. A documentação médica apresentada não é contemporânea à rescisão contratual e não evidencia incapacidade laborativa no momento da dispensa. 5. O enquadramento do benefício previdenciário como auxílio-doença comum, aliado à ausência de laudo pericial do INSS que comprove a data da alta médica, impede o reconhecimento, nesta fase, do alegado limbo jurídico-previdenciário. 6. A controvérsia demanda dilação probatória, com realização de perícia médica e ergonômica, incompatível com a via estreita do Mandado de Segurança. IV. DISPOSITIVO E TESES. Segurança denegada. Teses de julgamento: 1. "A estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 pressupõe a demonstração do nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral." 2. "A configuração do limbo jurídico-previdenciário exige prova da alta previdenciária e da ciência da empregadora acerca da aptidão para o retorno ao trabalho." 3. "A ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo impede a concessão de segurança quando a controvérsia depende de dilação probatória."   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º, III; Lei nº 8.213/1991, art. 118. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 378, II, do TST.         Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RAFAELA MARCELINO DA SILVA com fulcro no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e na Lei nº 12.016/2009, contra ato considerado ilegal e abusivo perpetrado pelo MM Juízo da 16ª Vara do Trabalho do Recife (PE) que, nos autos da Ação Trabalhista n. 0000153-84.2026.5.06.0016, ajuizada em desfavor de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., ora litisconsorte passiva necessária, indeferiu o pedido de tutela de urgência de reintegração e de restabelecimento do…

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