Processo 0000845-37.2025.5.14.0003
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000845-37.2025.5.14.0003 RECLAMANTE: EDUARDO HEITOR COSTA SOEIRO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 825fa4c proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de reclamação trabalhista em que o autor postula, em síntese, o reconhecimento de doença ocupacional de natureza psiquiátrica, com nexo causal ou concausal com o labor prestado à Reclamada, além de indenizações e demais parcelas decorrentes. Determinada a produção de prova pericial médica, esta foi realizada em 27/03/2026 pela então perita nomeada, Dra. Fabricia Repiso Nogueira. Diante da demora na apresentação do laudo, o Juízo concedeu prazo derradeiro (Id d69ab78) e, ante a persistência da inércia, destituiu a expert e nomeou o Sr. Izaque Benedito Miranda Batista como novo perito, determinando sua intimação para aceite do encargo, indicação de data de exame e proposta de honorários (Despacho Id 132059a, de lavra do MM. Magistrado Substituto então atuante no feito, 26/05/2026, às 16h48min). Ocorre que, em 27/05/2026, às 11h31min — portanto, no dia seguinte à destituição —, foi juntado aos autos o laudo pericial elaborado pela Dra. Fabricia Repiso Nogueira (Id f9c06bd), cujo Termo de Encerramento indica a data de 27/03/2026 para a conclusão do trabalho técnico, muito embora o efetivo protocolo somente tenha ocorrido após a destituição. As partes foram intimadas pela Secretaria para manifestação sobre o laudo, no prazo de 5 dias. O Reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (Id 4e33049), na qual, entre outros pontos, requer (i) o desentranhamento do laudo em razão da destituição da perita; (ii) a apresentação, pela Reclamada, de PGR, PCMSO, LTCAT e demais documentos de saúde e segurança ocupacional; (iii) a realização de perícia psicossocial e organizacional complementar, com fundamento na NR-1 atualizada; (iv) a fixação do percentual de concausalidade em 25%, ante a contradição do laudo entre a faixa de 10% a 25% e a resposta objetiva ao quesito do Juízo; e (v) a definição objetiva da temporalidade da incapacidade laboral reconhecida. A Reclamada, por sua vez, apresentou manifestação (Id f0f8981) na qual sustenta que o laudo já é suficiente para o julgamento de improcedência, por afastar a existência de nexo causal e reconhecer capacidade laboral, com restrições, após concausalidade classificada como leve. Decido. DA MANUTENÇÃO DO LAUDO E DO PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO (Id f9c06bd) A insurgência do Reclamante ancora-se na circunstância de o laudo haver sido protocolado no dia seguinte à destituição da expert, sem que se aponte qualquer vício de ordem técnica, tampouco hipótese de suspeição ou impedimento da profissional. E é justamente nesse ponto que a pretensão não encontra amparo. A destituição operada no Id 132059a teve por causa a inércia na entrega do trabalho, subsumindo-se à hipótese do art. 468, inciso II, do CPC, que autoriza a substituição do perito que, sem motivo legítimo, deixa de cumprir o encargo no prazo assinado. Cuida-se, portanto, de medida de natureza sancionatória, voltada a debelar a mora e a preservar a duração razoável do processo — e não de juízo de reprovação acerca da idoneidade científica do laudo. Tanto é assim que a peça técnica sobreveio no dia imediatamente seguinte (27/05/2026), revelando trabalho já substancialmente ultimado…
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