Processo 0000845-38.2025.8.17.2740
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000845-38.2025.8.17.2740 AUTOR(A): FRANCISCA KARLA DE ALENCAR SILVA RÉU: BANCO TRIANGULO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCA KARLA DE ALENCAR SILVA em face de BANCO TRIANGULO S/A, objetivando o desbloqueio de sua conta, a restituição de valores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que é cliente da instituição ré e que, há cerca de dois meses, teve seu aplicativo e conta bancária bloqueados de forma injustificada. Afirma que possuía um saldo de R$ 840,00, transferido para a conta com o intuito de quitar a fatura de seu cartão de crédito, mas, em razão do bloqueio, não conseguiu efetuar o pagamento, o que gerou o acúmulo de encargos. Sustenta que, apesar do contato com o banco e da promessa de estorno, o valor não foi devolvido. Pede o desbloqueio da conta, a restituição de R$ 840,00, o ressarcimento dos juros no valor de R$ 249,76 e indenização por danos morais. Em decisão interlocutória, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e a inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação, alegando, em síntese, a legalidade de sua conduta. Argumenta que o serviço de conta digital (TRICONTA) foi descontinuado por reestruturação comercial, com prévia e ampla comunicação a todos os clientes, incluindo a autora. Afirma que o saldo remanescente de R$ 840,00 não foi retido, mas disponibilizado para resgate através do Sistema de Valores a Receber (SVR) do Banco Central. Aduz que o aumento do valor da fatura do cartão decorreu do inadimplemento de fatura anterior pela própria autora, e não do bloqueio. Nega a ocorrência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando a tese de comunicação prévia e a regularidade do bloqueio, e reiterando o pedido de procedência da ação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. PASSO A DECIDIR. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares ou questões processuais pendentes de análise, estando o feito devidamente saneado. Diante do conjunto probatório formado, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo regulada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se a perquirir a regularidade do bloqueio da conta da autora, a responsabilidade pela retenção de valores e pelos encargos cobrados na fatura de cartão de crédito, bem como a ocorrência de dano moral. Do Bloqueio da Conta e dos Encargos do Cartão de Crédito A parte autora alega que teve sua conta bloqueada de forma repentina e injustificada, o que a impediu de acessar o saldo de R$ 840,00. A instituição financeira, por sua vez, sustenta que o bloqueio, em verdade, foi um encerramento programado do serviço "TRICONTA", e que a cliente teria sido notificada previamente. O ônus de comprovar a regularidade do procedimento, incluindo a prévia notificação, recaía sobre o banco réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus este reforçado pela inversão deferida em favor da consumidora. Contudo, a ré não se desincumbiu de seu encargo. A única prova de…
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