Processo 0000845-39.2021.5.09.0028

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000845-39.2021.5.09.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000845-39.2021.5.09.0028 AGRAVANTE: RITA DA CUNHA MOUSSE AGRAVADO: MARENICE CARNEIRO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000845-39.2021.5.09.0028, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POSTAL EM ENDEREÇO DESATUALIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade de citação na fase de conhecimento, em execução definitiva, por entender que a citação postal foi realizada em endereço correto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar a validade da citação inicial da executada, sob a alegação de nulidade por vício no ato citatório, em razão de ter sido enviada para endereço desatualizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação é ato processual essencial para a formação da relação jurídica processual, sendo requisito indispensável para a validade do processo, nos termos dos artigos 238 e 239 do CPC. 4. No âmbito do processo do trabalho, a citação, como regra, se perfaz mediante registro postal, tendo presunção relativa de validade, conforme artigo 841, §1º, da CLT e Súmula 16 do TST. 5. A executada comprovou que, à época da citação, não mais residia no endereço para o qual foi encaminhada a correspondência, demonstrando a alteração de domicílio por meio de informações de instituições financeiras. 6. A citação em endereço desatualizado resultou em cerceamento de defesa, justificando a declaração de nulidade dos atos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. A citação postal realizada em endereço desatualizado é nula, por cerceamento de defesa. 2. É ônus da parte demonstrar que a citação foi enviada para endereço diverso do seu atual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238 e 239; CLT, art. 841, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 16; TRT9, autos nº 0000584-75-2023-5-09-0005, autos nº 0000176-05.2023.5.09.0872, processo nº 0000318-60.2024.5.09.0003 (AP). Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Revisor); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA…

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