Processo 0000845-42.2026.8.27.2702
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000845-42.2026.8.27.2702/TO AUTOR : DOURIVAL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por DOURIVAL PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO SAFRA S/A . Narra a parte autora, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por idade e ter constatado a incidência de descontos mensais no valor de R$ 20,00 em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 000023463606, cuja contratação afirma desconhecer. Sustenta que o empréstimo teria sido formalizado em novembro de 2021, com previsão de pagamento em 84 parcelas, tendo sido efetuados sucessivos descontos em seu benefício previdenciário. Afirma jamais ter celebrado o negócio jurídico impugnado, tampouco autorizado terceiro a contratá-lo em seu nome, defendendo ter sido vítima de fraude e que a instituição financeira falhou no dever de segurança inerente à prestação dos serviços bancários. Invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao contrato questionado, a restituição em dobro dos valores descontados, apontada na inicial em R$ 2.040,00, a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. Postulou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e prioridade na tramitação. A gratuidade da justiça foi deferida, seguindo-se a citação da instituição financeira. Regularmente citada, BANCO SAFRA S/A apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa, impugnou a gratuidade da justiça e suscitou a incidência do instituto da supressio em razão do lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação. Arguiu, também, prescrição da pretensão reparatória, sustentando a incidência do prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Alegou ausência de documentos que reputa indispensáveis, especialmente extratos bancários da parte autora, e suscitou inépcia quanto à pretensão indenizatória. No mérito, sustentou a regularidade da contratação. Afirmou que o contrato nº 23463606 foi celebrado em 10/11/2021 por meio eletrônico, com previsão de pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 20,00, tendo sido liberado o valor principal de R$ 757,49. Defendeu que a contratação foi realizada por processo digital dotado de mecanismos de segurança, mediante apresentação de documento de identificação, captura de fotografia do tipo Selfie Liveness, biometria facial, registro de endereços de IP, geolocalização, geração de hashes dos documentos e protocolo eletrônico de assinatura. Alegou, ainda, que o valor da operação foi destinado a conta bancária vinculada ao autor, mantida perante a Caixa Econômica Federal. Sustentou que a assinatura eletrônica possui validade jurídica e que os elementos apresentados demonstrariam a manifestação de vontade do consumidor, inexistindo falha na prestação do serviço ou fraude imputável à…
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