Processo 0000845-43.2022.4.05.8000
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000845-43.2022.4.05.8000 RECORRENTE: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO Nº 0000845-43.2022.4.05.8000 RECORRENTES: Jose Carlos Ferreira da Silva e INSS - Instituto Nacional do Seguro Social RECORRIDOS: Jose Carlos Ferreira da Silva e INSS - Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ SENTENCIANTE: SERGIO SILVA FEITOSA (vs) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E QUÍMICOS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO E MENÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000845-43.2022.4.05.8000 RECORRENTE: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000845-43.2022.4.05.8000 RECORRENTE: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0000845-43.2022.4.05.8000 RECORRENTES: Jose Carlos Ferreira da Silva e INSS - Instituto Nacional do Seguro Social RECORRIDOS: Jose Carlos Ferreira da Silva e INSS - Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ SENTENCIANTE: SERGIO SILVA FEITOSA (vs) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E QUÍMICOS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO E MENÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a inicial apenas para reconhecer como como tempo especial os períodos de 07/11/2000 a 16/03/2001, de 15/10/2001 a 06/05/2002, de 10/09/2002 a 03/02/2003, de 15/09/2003 a 04/04/2004, de 08/09/2004 a 22/03/2005 e de 20/09/2005 a 28/02/2015, negando a especialidade dos períodos de 04/07/1990 a 01/12/1993 e de 02/10/1995 a 20/11/1999 por menção genérica a agentes químicos, e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ausência de tempo mínimo de contribuição. 2. Alega a parte autora que, nos períodos de 04/07/1990 a 01/12/1993 e de 02/10/1995 a 20/11/1999 esteve habitual e permanentemente exposta a agentes nocivos químicos organoclorados/organofosforados inerente a aplicação de defensivos agrícolas, devendo ser considerados como tempo especial, convertidos em tempo comum e concedido a aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Alega o INSS que o PPP não indica a metodologia adequada de aferição do agente nocivo ruído nem informa o Nível de Exposição Normalizado (NEN), sendo que a simples referência à "dosimetria" ou "dose" nos formulários de atividade especial não é suficiente para a caracterização da exposição diária do trabalhador ao ruído. Alega que não é…
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