Processo 0000845-44.2021.5.19.0001

TRT19 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000845-44.2021.5.19.0001
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab Des Roberto Gouveia
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AIAP 0000845-44.2021.5.19.0001 AGRAVANTE: AUTO VIACAO VELEIRO LTDA AGRAVADO: VALDERLIN DE LIMA SILVA PROCESSO nº 0000845-44.2021.5.19.0001 (AIAP) EMBARGANTE: AUTO VIAÇÃO VELEIRO LTDA. EMBARGADO: V. DE L. S.  RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA   Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEMA Nº 174 DO TST. JUSTIÇA GRATUITA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela executada em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que não conheceu do agravo de petição interposto contra a decisão homologatória de cálculos, por possuir natureza interlocutória, bem como indeferiu o pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de omissão, contradição e obscuridade quanto à alegada natureza terminativa da decisão homologatória, à aplicação do Tema nº 174 do TST, ao indeferimento do pedido de justiça gratuita e ao prequestionamento das matérias suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de ausência de apreciação da impugnação aos cálculos, consignando que a decisão homologatória conheceu da insurgência e a julgou parcialmente procedente. 4. Eventual inconformismo quanto à suficiência da fundamentação da decisão homologatória não altera sua natureza interlocutória nem afasta a incidência do Tema nº 174 do TST, sendo certo que eventual omissão em tópico específico deveria ser suscitada perante o Juízo de origem mediante embargos de declaração. 5. Não há contradição entre o reconhecimento de que a impugnação foi apreciada e a conclusão de que a decisão possui natureza interlocutória, porquanto ambas as premissas são compatíveis com a tese firmada no Tema nº 174 do TST. 6. A matéria relativa à justiça gratuita também foi expressamente apreciada, tendo o acórdão concluído pela insuficiência da prova produzida para demonstrar a incapacidade econômica da pessoa jurídica. 7. Os embargos revelam mera pretensão de rediscutir matéria já examinada e decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a alegação de ausência de apreciação da impugnação aos cálculos, aplica o Tema nº 174 do TST e aprecia o pedido de justiça gratuita, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão da matéria decidida." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 174 do TST (IRR 0010773-17.2022.5.03.0005); Súmula nº 297 do TST; OJ nº 118 da SDI-1 do TST.   Acórdão  ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração.  Maceió, 15 de julho de 2026.  ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 17 de julho de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO VELEIRO LTDA

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