Processo 0000845-45.2025.5.10.0004

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000845-45.2025.5.10.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000845-45.2025.5.10.0004 RECORRENTE: ALESSANDRO RABELO MOREIRA RECORRIDO: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO Nº 0000845-45.2025.5.10.0004(ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: ALESSANDRO RABELO MOREIRA RECORRIDO: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUÇÕES LTDA ACB/6       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR RUÍDO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu os pedidos de diferenças salariais por acúmulo de funções, horas extras, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade por exposição a ruído, mantidos os registros de jornada e acolhidas as conclusões periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o exercício de atividades de ajudante, montador e instalador de tubulações, cumuladas com a função de motorista, configura acúmulo funcional apto a gerar diferenças salariais; (ii) estabelecer se os cartões de ponto apresentados são inválidos e se há diferenças de horas extras e intervalos a serem quitadas; (iii) determinar se o transporte de combustível em tanques originais do caminhão enseja adicional de periculosidade; e (iv) verificar se a exposição ao agente ruído caracteriza insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, inexistindo ajuste em contrário, o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal, inserindo-se no jus variandi do empregador o acréscimo de atribuições compatíveis com a função contratada. Incumbe ao trabalhador comprovar o exercício habitual de atividades qualitativa ou quantitativamente superiores às contratadas, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbe, ausente prova testemunhal e demonstrado que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a função de motorista de caminhão-bomba. A apresentação de cartões de ponto com registros variáveis e pré-assinalação do intervalo transfere ao empregado o ônus de demonstrar sua invalidade, não bastando alegações genéricas de manipulação ou divergências pontuais desacompanhadas de demonstrativo de diferenças. Inserções manuais justificadas por falha na biometria, sem prova robusta de adulteração sistemática, não infirmam a idoneidade dos controles de jornada. A não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada gera o pagamento apenas do período suprimido, com natureza indenizatória, conforme art. 71, § 4º, da CLT, providência já adotada pela empregadora. A caracterização da periculosidade depende de prova técnica (art. 195 da CLT), e o laudo pericial conclui que os tanques de combustível (280 e 250 litros) eram originais de fábrica e destinados ao consumo próprio do veículo, hipótese excluída do enquadramento pela NR-16, item 16.6.1. A ausência de prova técnica apta a infirmar o laudo impede sua desconsideração. A insalubridade por ruído exige superação do limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15 (85 dB(A) para jornada de 8 horas), e a dosimetria aponta exposição a 79,7 dB(A), abaixo do patamar normativo. A…

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