Processo 0000845-47.2025.5.05.0016
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000845-47.2025.5.05.0016 RECLAMANTE: ELSON DA SILVA ALVES RECLAMADO: CONSORCIO HABITACAO MANE DENDE - ANKARA - QUALY E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f954404 proferido nos autos. 1 - Em face do decurso do prazo para manifestação do perito LUCAS RODRIGO CAJAZEIRA BAHIA, destituo-o do encargo. Comunique-se ao perito e ao Secretário de Audiências com o fim de evitar novas nomeações. Certifique-se e remetam-se os autos ao Secretário de Audiências para designação de novo expert cadastrado no sistema, cancelando a perícia anterior e retirando o perito destituído do cadastro de profissionais habilitados da Unidade. Comuniquem-se as partes da data de entrega do laudo pericial, devendo ainda o auxiliar da Justiça agendar dia e horário para a realização da diligência diretamente com as partes, em cumprimento à Resolução CSJT nº 247/2019: “b) não mais deverão ser designadas no processo as datas da perícia, mas tão somente a data para entrega do laudo. Caberá aos peritos a designação da data da perícia, com comunicação à Vara do Trabalho e às partes. Para tanto, as partes deverão ser instadas pela Secretaria da Vara a fornecerem números de telefone e endereço eletrônico de e-mail, caso possuam, para que o Perito possa consumar a comunicação;" Deve ainda o expert informar ao Juízo, em 10 dias, se aceitou ou não o munus, sob pena de destituição e retirada dos cadastros de profissionais habilitados desta Unidade. 2 - Notifiquem-se as partes da data designada para a entrega do laudo, podendo inclusive indicar, querendo, assistentes técnicos e formularem quesitos. Deve o(a) expert ter ciência que, nos termos do art. 790-B da CLT, os honorários periciais serão pagos pela parte sucumbente no objeto da perícia, condicionada à entrega do laudo pericial, após a prolação da sentença transitada em julgado. Compete ainda ao perito, após comunicar às partes, informar ao Juízo a data da diligência. 3 - Após resposta dos quesitos complementares, caso haja, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução presencial, quando houver disponibilidade de pauta e por ordem cronológica do pedido, notificando-se as partes de que deverão comparecer para depor, sob pena de confissão, bem como de que deverão trazer as suas testemunhas independentemente de notificação, sob pena de preclusão. Notifiquem-se, ainda, os procuradores respectivos. SALVADOR/BA, 04 de maio de 2026. ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANKARA ENGENHARIA LTDA - CONSORCIO HABITACAO MANE DENDE - ANKARA - QUALY
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