Processo 0000845-47.2025.5.06.0201
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000845-47.2025.5.06.0201 RECORRENTE: MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA RECORRIDO: BIANCA MIRELLE BARBOSA DE SANTANA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a natureza ocupacional de patologia, declarou a nulidade da dispensa e condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva à estabilidade provisória e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, a despeito das conclusões técnicas do laudo pericial, a prova documental e testemunhal produzida nos autos é suficiente para caracterizar a concausalidade entre as atividades laborais e o agravamento da enfermidade da obreira, ensejando a estabilidade provisória e as reparações correlatas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. 4. A prova documental interna da própria empresa comprova a ciência inequívoca da empregadora acerca das restrições de saúde da trabalhadora, com a proibição expressa de atividades que exigissem longas caminhadas ou permanência prolongada em pé. 5. A prova testemunhal evidencia o descumprimento das restrições ergonômicas pela reclamada, que submetia a trabalhadora a esforço físico incompatível com seu quadro clínico, como a operação de máquinas e a subida de escadas. 6. A negligência da empregadora em observar as cautelas médicas apontadas pela própria empresa atua como concausa para o agravamento da moléstia e o surgimento de úlceras, preenchendo os requisitos para a responsabilidade civil e o reconhecimento de doença ocupacional, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 7. O reconhecimento da concausa assegura ao empregado a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, tornando nula a dispensa ocorrida no período protegido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O julgador pode afastar as conclusões do laudo pericial quando o conjunto probatório, composto por documentos e testemunhos, demonstre categoricamente o agravamento da patologia em decorrência de condições laborais inadequadas. 2. O descumprimento deliberado, pela empresa, de restrições médicas impostas ao trabalhador caracteriza concausalidade, gerando o dever de reparação e o direito à estabilidade provisória. 3. A prova de submissão do obreiro a atividades contrárias às restrições ergonômicas da empresa é suficiente para configurar o nexo concausal, ainda que a doença possua origem degenerativa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 479; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, § 1º, e 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378, II. RECIFE/PE, 30 de julho de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA
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