Processo 0000845-50.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000845-50.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF MSCiv 0000845-50.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: MARIO DE JESUS CORREIA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível  0000845-50.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. SEGURANÇA NEGADA. I. CASO EM EXAME Impetração de Mandado de Segurança contra ato do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa que suspendeu ação trabalhista em que se pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício informal e indenizações, com base no Tema 1.389 do STF. Alegação de que a suspensão é equivocada, pois a causa versa sobre reconhecimento de vínculo e não sobre contrato comercial ou pejotização. Indeferimento da liminar por ausência de prova pré-constituída e probabilidade do direito, considerando que a suspensão pelo Tema 1.389 abrange discussões sobre contratos civis/comerciais ou pejotização. Parecer do MPT pela concessão da segurança, argumentando que a causa não se adere estritamente ao Tema 1.389. Decisão da Seção Especializada em sentido contrária, que entende que a alegação de trabalho autônomo/pejotização já configura a discussão prevista no Tema 1.389, determinando a suspensão do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o ato judicial que suspendeu o processo trabalhista com fundamento no Tema 1.389 do STF, em ação que busca o reconhecimento de vínculo empregatício informal, é ilegal ou abusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão determinada com base no Tema 1.389 do STF abrange a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, bem como a discussão sobre fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviços e a competência da Justiça do Trabalho. A alegação de que o processo trabalhista discute unicamente o reconhecimento de vínculo empregatício informal, sem menção a pejotização ou contrato comercial, não afasta a aplicação do Tema 1.389 do STF, pois a defesa da prestação de serviços como autônomo ou pessoa jurídica já configura a discussão sobre fraude em contrato civil/comercial. O entendimento prevalente na Seção Especializada é de que o processo deve ser suspenso mesmo na ausência de contrato escrito formalizando o vínculo civil/comercial, bastando a alegação defensiva de prestação autônoma ou pejotização. IV. DISPOSITIVO E TESE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. "A tese de que o trabalho foi realizado de forma autônoma/pejotização já corresponde à discussão sobre fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviços e licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo." "A ordem de suspensão prevista no Tema 1.389 do STF abrange todos os processos em que se discute a contratação de forma autônoma, seja de modo escrito ou verbal." "Não há ilegalidade ou abusividade no ato judicial que suspende o processo trabalhista com fundamento no Tema 1.389 do STF, quando há alegação de prestação de serviços como autônomo ou pessoa jurídica." REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS CF/1988, art. 5º, LXIX. LEI 12.016/2009, art. 1º. CPC, art. 300. CLT, arts. 769, 889. STF, Tema 1.389 (ARE 1.532.603). TRT-9, MSCiv 0003607-73.2025.5.09.0000, pub. 24/04/2025.   Em Sessão Presencial realizada em…

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