Processo 0000845-53.2012.8.05.0145
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000845-53.2012.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: RUI DOURADO ARAUJO Advogado(s): EDER RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA28864), VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA (OAB:BA372-B), SIDNEY BARRETO ALENCAR (OAB:BA71250) DECISÃO Vistos e examinados... Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Rui Dourado Araújo, Leci Ribeiro dos Santos e Janete Cavalcante Santana Dourado, lastreada no descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC nº 01/2011) celebrado em 08 de novembro de 2011, que tinha por objeto a regularização do quadro de pessoal do Município de João Dourado, mediante a realização de concurso público e a rescisão de contratos temporários irregulares. A presente demanda tramita há mais de uma década, tendo passado por diversas fases processuais, incidentes de constrição patrimonial e decisões interlocutórias que alteraram a composição do polo passivo, impondo-se, neste momento processual, a prolação de decisão saneadora para analisar as questões pendentes, em especial a Exceção de Pré-Executividade interposta pelo executado remanescente e o pedido de gratuidade da justiça, bem como para traçar o roteiro dos atos expropriatórios subsequentes, visando à satisfação do crédito exequendo que possui natureza de sanção por ato de improbidade administrativa e descumprimento de obrigação de fazer. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a execução foi deflagrada em novembro de 2012, buscando o recebimento de multas cominatórias decorrentes do inadimplemento das cláusulas segunda, terceira e quinta do referido TAC, as quais estabeleciam prazos para envio de projeto de lei, realização de licitação, homologação de concurso público e rescisão de contratos precários. O valor original da causa foi atribuído em R$ 211.750,00, montante que sofreu substancial incremento em decorrência da atualização monetária e da incidência contínua das astreintes, atingindo cifras superiores a um milhão de reais, conforme atualizações constantes do caderno processual. Durante o trâmite, houve a tentativa de constrição de ativos financeiros via Bacenjud e de veículos via Renajud, tendo sido bloqueados valores parciais e inseridas restrições em automóveis de propriedade das executadas originárias e do executado Rui Dourado Araújo. Importa destacar, para a correta delimitação do estado atual do processo, que sobreveio decisão judicial, acolhendo Exceção de Pré-Executividade anteriormente oposta, a qual reconheceu a ilegitimidade passiva ou a ausência de liquidez do título em relação às co-executadas Leci Ribeiro dos Santos (então Secretária de Educação) e Janete Cavalcante Santana Dourado (então Secretária de Saúde), determinando a exclusão de ambas do polo passivo da demanda e o levantamento das constrições que recaíam sobre seus patrimônios. Tal decisão transitou em julgado materialmente para as partes excluídas, remanescendo no polo passivo exclusivamente o Sr. Rui Dourado Araújo, na qualidade de ex-Gestor Municipal e subscritor principal do Termo de Ajustamento de Conduta, a quem o Ministério Público imputa a…
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