Processo 0000845-56.2026.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000845-56.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: MARCELO MOTA MIRANDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIELA ANETE DE OLIVEIRA BRASIL - SE646B ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAUE CARDOSO DE REZENDE LIMEIRA - SP316367 IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE, REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARCELO MOTA MIRANDA impetrou Mandado de Segurança contra suposto ato coator do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE, por meio do qual pretende: A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para: - SUSPENDER os efeitos do ato administrativo que indeferiu o pedido de alteração de regime de trabalho (Processo nº 23290.002158/2025-68); e - DETERMINAR à autoridade coatora que, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, ANULE o despacho indeferitório e PROFIRA NOVA DECISÃO ADMINISTRATIVA, abstendo-se de utilizar como fundamento impeditivo o Acórdão TCU nº 2.519/2014 ou a exigência de interstício de 5 anos (tese superada pelo STF/TRF5), devendo a análise ater-se estritamente aos requisitos de interesse público e conveniência do serviço -- os quais já foram atestados favoravelmente pelas instâncias competentes (COLIQ, GETI e Direção Geral) nos autos do processo administrativo; 2. A notificação da autoridade coatora, a Reitora do IFS, para que preste as informações que julgar necessárias no prazo legal; 3. A intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria Federal/AGU); 4. A intimação do Ilustre Representante do Ministério Público Federal para manifestação; 5. No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, confirmando a liminar deferida para: - ANULAR o ato administrativo de indeferimento por vício de legalidade e motivo determinante inválido; - DECLARAR o direito líquido e certo do Impetrante de ter seu pedido de Dedicação Exclusiva analisado sem a incidência da restrição temporal de 5 (cinco) anos para aposentadoria (afastando-se a ratio do Acórdão TCU 2.519/2014), garantindo-se os efeitos financeiros da alteração a contar da data da impetração. Narrou: O Impetrante é servidor público federal, ocupante do cargo de Professor EBTT no Instituto Federal de Sergipe (IFS) desde 01/01/1995, possuindo mais de 30 anos de vínculo com a educação pública federal (DOC. 03- Fichas Financeiras/Mapas). Durante a vasta maioria de sua trajetória funcional -- especificamente por quase 17 (dezessete) anos ininterruptos --, o Impetrante exerceu suas atividades sob o regime de 40 horas com Dedicação Exclusiva (DE), tendo vertido contribuições previdenciárias sobre esta base remuneratória durante todo esse longo período. PROVA CABAL DO HISTÓRICO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA: Para comprovar o alegado e espancar qualquer dúvida, o Impetrante anexa a Declaração Oficial emitida pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP/IFS), datada de 14 de janeiro de 2026 (DOC. 04- Declaração do IFS), na qual a Coordenadoria de Cadastro certifica textualmente: "Declaramos [...] que MARCELO MOTA MIRANDA [...] ocupando o cargo ativo permanente de Professor [...] em jornada de trabalho de 40 horas com Dedicação Exclusiva de dezembro/2000 a janeiro/2017." Em janeiro de 2017, em decorrência de perseguição e coação moral perpetradas pela gestão da época (fatos reconhecidos judicialmente nos autos do Processo nº 0804369-72.2019.4.05.8500), o Impetrante foi…
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