Processo 0000845-58.2022.5.17.0003

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000845-58.2022.5.17.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES AP 0000845-58.2022.5.17.0003 AGRAVANTE: GERALDO MENDES CANTAR AGRAVADO: FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b73f28d proferida nos autos. AP 0000845-58.2022.5.17.0003 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 94.557,09 Recorrente:   Advogado(s):   1. ARCELORMITTAL BRASIL S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI (ES4097) Recorrido:   Advogado(s):   GERALDO MENDES CANTAR GLAUBER ARRIVABENE ALVES (ES12730) ILCEU PEREIRA LIMA JUNIOR (ES10138) VITOR TEIXEIRA RIBEIRO (ES20222)   RECURSO DE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 07/04/2026 - Id 5cf6d5d; petição recursal apresentada em 22/04/2026 - Id 7c9c825). Regular a representação processual (Id 1632722). O juízo está garantido (Id 1bbc14c,9d329a6,00f7078,57cfa73).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, que determinou o prosseguimento da execução em face dela, por ser devedora subsidiária. Requer a observância do benefício de ordem. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Ora, a Segunda Executada consta como devedora no título executivo, assim, havendo pluralidade de devedor, e, se a devedora principal se encontra insolvente - fato notório, conforme apontado pelo Juízo da Execução, dada a existência de inúmeras execuções frustradas -, o Devedor tem direito de Executar o coobrigado que consta do título judicial, consoante hermenêutica dos arts. 779, I, in fine do CPC c/c art. 257 do CC, eis que o benefício de ordem, pressupõe capacidade financeira de devedor principal, e existência de bens livres e desembargados, conforme art. 794, §1º do CPC. (...) Além disso, a Agravada figurou na lide desde a fase de conhecimento, tendo sido condenada de forma subsidiária, a responder pelos débitos deferidos, por decisão transitada em julgado, da qual não cabe mais discussão. Assim, considerando que figuram no título exequendo duas pessoas jurídicas, a responsabilidade patrimonial que eventualmente poderia ser imposta aos sócios, tanto de uma como da outra, só seria possível após a tentativa de excussão de todos os bens que integram o patrimônio das pessoas jurídicas, conforme exegese dos arts. 568, I e 596 do CPC. (...)" No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) A fundamentação do acórdão embargado demonstrou, de forma clara e específica, que a recuperação judicial da devedora principal descaracteriza a aplicabilidade do benefício de ordem nos moldes tradicionais, uma vez que tal benefício pressupõe a capacidade financeira do devedor principal, o que não ocorre na situação de insolvência ou recuperação judicial. Portanto, a alegação de…

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