Processo 0000845-62.2026.5.19.0003

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000845-62.2026.5.19.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000845-62.2026.5.19.0003 EXEQUENTE: VALNEIDE MARIA DE SOUZA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1979250 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 02 de julho de 2026. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria   DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença derivado da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003, em face da União Federal. Em razão de decisão proferida no dia 14-05-2025 na mencionada ação coletiva (ID. 6cd0665), este Juízo determinou a redistribuição da presente demanda para sorteio aleatório entre as demais unidades judiciárias. Ocorre que, distribuído feito à 11ª VT de Maceió, aquela unidade declinou da competência, remetendo os autos a este Juízo. A despeito de discordar da posição adotada pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Maceió, este Juízo, visando evitar maiores prejuízos ao(à) substituído(a), dará prosseguimento do feito. Dito isso, passamos a deliberar.   Do Falecimento do Exequente VALNEIDE MARIA DE SOUZA - CPF  XXX.XXX.XXX-XX requer a habilitação do crédito que seria recebido pelo exequente falecido ARLINDO FERREIRA DA SILVA - CPF (ID. 9860a47). Juntou cópia da Procuração/Contrato de Honorários dando poderes aos advogados Valdemir Agustinho de Souza, Mariana de Lima França, Arthur Alberto Leite de Abreu, Daniel Nunes Pereira e Maria Betânea Nunes Pereira, da sua Identificação Pessoal, do Comprovante de Residência, da Certidão de Óbito e da Declaração fornecida pelo Serviço de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde em Alagoas. Em análise da documentação juntada aos autos, tem-se que a requerente é a única beneficiária habilitada ao recebimento da pensão por morte em face do exequente falecido. Desse modo, defiro o pedido da requerente VALNEIDE MARIA DE SOUZA, ao recebimento do crédito devido ao exequente falecido ARLINDO FERREIRA DA SILVA, em sua totalidade, na forma dos arts. 687 e 688 do CPC c/c art. 1º da lei 6.858/80. Deverá ser retido do crédito da requerente o percentual de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios, nos termos do contrato de honorários ID. c7e5572. Dê-se ciência às partes.   Da Presente Ação de Cumprimento de Sentença Restou estabelecido na ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003 a apuração dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% a serem pagos pela União Federal e dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% a serem retidos dos créditos dos substituídos, ambos em favor dos advogados MARIA DAS GRAÇAS MENDONÇA NOBRE, ILMAR DE OLIVEIRA CALDAS, representado pela herdeira ELISIRENE MELO DE OLIVEIRA CALDAS e o advogado substabelecido JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA. No dia 18-06-2025 os mencionados advogados protocolaram uma petição conjunta, estabelecendo a repartição dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais o qual foi homologado por este Juízo da seguinte forma: DESPACHO (...) b) decido homologar o acordo celebrado entre os advogados, nos seguintes termos: b.1) os honorários advocatícios decorrentes da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003 se referem a 15% (quinze por cento) a título de honorários sucumbenciais, a serem pagos pela União Federal, e 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, a serem retidos do crédito de cada substituído. b.2) os…

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