Processo 0000845-63.2024.5.06.0013

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000845-63.2024.5.06.0013
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000845-63.2024.5.06.0013 REQUERENTE: JOSANIAS COELHO DA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 13ª Vara do Trabalho do Recife-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, através de seu(sua) advogado(a), para TOMAR CIÊNCIA DO(A) DECISÃO DE ID 8ed1394 (inteiro teor no processo https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/26010518084827600000095153386?instancia=1). Prazo: 16 dias.  "Vistos. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação e à obrigação de fazer (ID 40f65e0) apresentada pelo exequente, na qual se insurge contra os critérios adotados pelo Perito Judicial (Laudo de ID 609cbdd e esclarecimentos de ID 411fcf5) e contra o cumprimento da obrigação de fazer informado pela executada (ID 9b40054). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE PHA COM PHM O ponto nevrálgico da controvérsia reside na metodologia utilizada pela executada e ratificada pelo perito para a evolução salarial do exequente. A executada implementou o nível salarial NM-14A, realizando "deduções" ou "compensações" de níveis ao longo do contrato. O exequente sustenta que a correta aplicação do título executivo, sem a compensação indevida com promoções por mérito, levaria ao nível NM-16A ou superior. A razão está com o exequente. A análise do Parecer Técnico da ECT (ID eb052ef) e da Planilha de Evolução do Perito (ID 19d647b) revela que houve compensação de progressões. Ocorre que o título executivo judicial, formado nos autos da Ação Coletiva nº 0000228-15.2020.5.06.0023, tratou exaustivamente do tema. O v. Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração (ID 7a1170c daqueles autos) foi categórico ao delimitar a possibilidade de dedução, vedando expressamente a mistura de institutos distintos:  "Para fins de liquidação, entendo que os valores devidos a partir da implementação da PHA cuja quitação esteja comprovada nos autos devem ser deduzidos. Observe-se, porém, que somente os valores pagos a idêntico título comportam dedução, inexistindo a possibilidade, por exemplo, de deduzir ou compensar-se uma PHA com uma PHM." Ao promover a evolução salarial "compensando" progressões ou deixando de conceder uma PHA devida porque o empregado já havia recebido uma promoção por mérito (PHM) em período próximo ou no mesmo ano, a executada e o perito violaram a coisa julgada. O título executivo afastou a regra de alternância e permitiu a cumulação. No caso concreto, o exequente foi admitido em 23/10/2007. Considerando a regra do PCCS/2008 e o título executivo (que fixa a concessão/apuração em agosto), a primeira PHA seria devida após 24 meses de efetivo exercício, observando-se os ciclos bienais (2010, 2012, 2014, etc., salvo impedimentos factuais não comprovados). A implementação do nível NM-14A reflete uma evolução "achatada" pela compensação indevida. A recomposição salarial deve considerar o histórico real do obreiro e acrescer as PHAs deferidas judicialmente, sem abater as promoções por mérito legitimamente conquistadas. Acolho a impugnação neste ponto para declarar incorreto o cumprimento da obrigação de fazer e determinar a retificação da evolução salarial, vedada a compensação de PHA com PHM. DO REFLEXO SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS O exequente impugna os cálculos periciais alegando que não foi observado o percentual de 70% sobre…

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