Processo 0000845-66.2024.8.17.2160

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000845-66.2024.8.17.2160
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000845-66.2024.8.17.2160 APELANTE: MARIA APARECIDA GALINDO OLIVEIRA APELADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000845-66.2024.8.17.2160 APELANTE: MARIA APARECIDA GALINDO OLIVEIRA APELADA: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA APARECIDA GALINDO OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais ajuizada em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO — COMPESA. A sentença de ID 61291298 julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão de falha na prestação do serviço de fornecimento de água, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, ID 61291302, a autora requer a reforma parcial da sentença, exclusivamente para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00, bem como para elevar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas pela COMPESA no ID 61291305, pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. É o que importa relatar. Caruaru, da registrada eletronicamente. Des. Luciano de Castro Campos Relator 14 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000845-66.2024.8.17.2160 APELANTE: MARIA APARECIDA GALINDO OLIVEIRA APELADA: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO DE MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. A controvérsia recursal é restrita à suficiência do valor fixado a título de indenização por danos morais, pois a apelante não impugna o reconhecimento da falha na prestação do serviço, limitando-se a postular a majoração do quantum indenizatório de R$ 3.000,00 para R$ 8.000,00. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a autora como usuária do serviço público essencial de fornecimento de água e a ré como concessionária prestadora do serviço. A responsabilidade da concessionária, portanto, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. No caso, a sentença reconheceu a falha da concessionária, diante da interrupção indevida do fornecimento de água na unidade consumidora da autora. Esse ponto não foi objeto de recurso pela ré e, portanto, encontra-se estabilizado no âmbito da devolutividade recursal. A questão a ser enfrentada é apenas se o valor de R$ 3.000,00 mostra-se ínfimo a ponto de justificar a intervenção deste Tribunal. Entendo que não. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, a repercussão do fato na esfera pessoal do ofendido, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, sem transformar a…

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