Processo 0000845-67.2018.5.05.0121

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000845-67.2018.5.05.0121
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES AP 0000845-67.2018.5.05.0121 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS AGRAVADO: VERA LUCIA ARAUJO SANTANA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000845-67.2018.5.05.0121 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO LÓGICA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EC Nº 113/2021. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo Município de Candeias contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. O ente público alega vício na base de cálculo de horas extras e aplicação indevida de juros de mora em duplicidade. A execução refere-se a diferenças de FGTS (8%) do período de 01/02/2012 a 10/01/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste erro na base de cálculo apurada, considerando a alegação de utilização de remuneração variável em vez do salário base; e (ii) saber se os índices de correção monetária e juros aplicados à Fazenda Pública, especialmente após a vigência da EC nº 113/2021, observaram os parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal quando a parte se insurge contra cálculos cujos parâmetros coincidem com os valores por ela mesma informados anteriormente, vedando-se o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. A execução versa sobre diferenças de FGTS e não sobre horas extras, restando prejudicada a fundamentação fática do recurso quanto à natureza da parcela. 5. A atualização dos débitos da Fazenda Pública deve observar o IPCA-E e juros de 0,5% ao mês (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, conforme o regime de transição estabelecido pela EC nº 113/2021. 6. Inexistência de bis in idem ou erro material na planilha de liquidação que observa rigorosamente a evolução legislativa e jurisprudencial aplicável ao ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Operada a preclusão lógica, é vedado à parte impugnar cálculos de liquidação que adotaram os parâmetros por ela mesma defendidos. 2. A atualização de débitos da Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, deve ser realizada exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021."   SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA ARAUJO SANTANA

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