Processo 0000845-68.2026.5.06.0312

TRT6 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000845-68.2026.5.06.0312
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
SC Caruaru - Conhecimento
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ACPCiv 0000845-68.2026.5.06.0312 AUTOR: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: JOSE HOMERO DE SOUZA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 633ec0a proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINFARPE ajuizou Ação Civil Pública em face de JOSÉ HOMERO DE SOUZA FILHO (CNPJ raiz 09.520.508/0001-95), sustentando descumprimento das Cláusulas 28ª e 30ª da CCT 2025/2026 (Registro MTE PE001051/2025), consistente na ausência de recolhimento da Contribuição Assistencial Laboral (7% sobre o salário-base) e na omissão no envio da relação nominal de contribuintes e salários. Requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofícios ao CAGED, ao eSocial e ao CRF/PE para identificação dos farmacêuticos vinculados à ré (utilizando a raiz do CNPJ, a fim de abranger matriz e filiais), bem como a intimação da ré para apresentar a relação nominal de contribuintes e salários-base. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, o deferimento da tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, tais requisitos encontram-se satisfeitos. A probabilidade do direito está satisfeita pela própria CCT 2025/2026 cuja Cláusula Vigésima Oitava impõe expressamente ao empregador o dever de encaminhar ao sindicato a relação nominal de contribuintes e salários, no prazo de 45 dias da assinatura da convenção ou da publicação da sentença, e cuja Cláusula Trigésima disciplina a Contribuição Assistencial Negocial Laboral. Trata-se de obrigação documentalmente verificável a partir do próprio instrumento coletivo juntado aos autos, não havendo, nesta fase, qualquer elemento que infirme sua validade ou vigência. O perigo da demora decorre do obstáculo à fiscalização sindical enquanto persistir a omissão informacional da ré, que impede a própria aferição do universo de trabalhadores alcançados pela norma coletiva e, por consequência, a exata mensuração do descumprimento alegado. O decurso do tempo sem o acesso aos dados oficiais tende a dificultar a reconstituição do quadro de empregados vinculados à ré no período de vigência da convenção. Presentes os requisitos legais, a tutela de urgência comporta deferimento, nos limites do que ora se decide. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para: a) determinar a expedição de ofícios ao CAGED, ao eSocial e ao Conselho Regional de Farmácia de Pernambuco (CRF/PE), requisitando a relação nominal, acompanhada do CPF, dos farmacêuticos vinculados à empresa ré durante a vigência da CCT 2025/2026, devendo a busca ser realizada a partir da raiz do CNPJ da Reclamada (09.520.508), de modo a abranger matriz e filiais no Estado de Pernambuco; b) determinar a intimação da Reclamada para que apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação nominal de contribuintes e respectivos salários-base a que alude a Cláusula Vigésima Oitava da CCT, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias de incidência, sem prejuízo de reavaliação em caso de persistência do descumprimento. A ré deverá ser notificada para, além de cumprir a presente determinação, apresentar contestação no prazo legal. DETERMINO a intimação do Ministério Público do Trabalho para…

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