Processo 0000845-74.2025.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000845-74.2025.5.13.0032 AUTOR: JULIO IGLESIAS DE SOUZA ARAUJO RÉU: GGP YACHT CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae3d54d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. JÚLIO IGLESIAS DE SOUZA ARAÚJO ajuíza, em 18/06/2025, reclamação trabalhista contra GGP YACHT CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, afirmando que foi admitido em 17/10/2023 como servente de obras, com salário de R$ 1.510,76, sendo despedido por justa causa em 14/04/2025. Informa, entre outras coisas, que sofreu acidente de trabalho. Após exposição fática, postula os pedidos elencados na petição inicial. Declara-se pobre. Dá à causa o valor de R$ 827.238,00 (emenda de id 130dd40). A reclamada apresenta defesa, contestando os pedidos da inicial. É produzida prova documental. É produzida prova pericial. Foi ouvido o reclamante e testemunhas. Sem mais provas, é encerrada a instrução. As razões finais em memoriais. As tentativas de conciliação são frustradas. É o relatório. DECIDO PRELIMINAR a) Inépcia da inicial A reclamada argui a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista que o valor apresentado no pedido não veio acompanhado de memória de cálculo ou critérios objetivos. A leitura da inicial/emenda permite perfeitamente identificar a pretensão do reclamante. Não vislumbro qualquer vício que a torne inepta. Ainda, ressalto que a petição inicial no processo do trabalho tem como uma das suas principais características a simplicidade. Caso possibilite a produção de defesa e a prolação da sentença, não será considerada inepta. É o caso dos autos. A petição inicial permitiu a produção da defesa, rebatendo a reclamada todos os pedidos elencados, o que torna possível a prolação da sentença. Por fim, a norma exige que o pedido venha acompanhado de valor, sendo que não há nenhuma exigência de apresentação de planilha de cálculo. Rejeito a preliminar. MÉRITO a) Reversão da punição de despedimento por justa causa. O reclamante afirma que foi admitido no dia 17/10/2023, para a função de servente de obras, sendo despedido por justa causa em 14/04/2025. Afirma que não cometeu nenhuma falta grave que justificasse a aplicação da punição. A reclamada sustenta que o reclamante cometeu diversas faltas no período do vínculo. Afirma que o reclamante tinha atrasos contumazes e inúmeras faltas sem justificativa. Somado aos atrasos e faltas injustificadas, o reclamante comparecia ao trabalho embriagado. Aduz que o reclamante, em razão de suas faltas, foi punido com suspensão em quatro oportunidades, em 22/11/2023 (falta injustificada), 27/09/2024 (embriagues), 14/12/2024 (insubordinação, pois foi procurado e não foi encontrado no local de trabalho) e 01/04/2025 (por faltas injustificadas, embriagues e saída antecipada). A punição de despedimento por justa causa foi aplicada em 11/04/2025, tendo em vista que no dia anterior, 10/04/2025, o reclamante chegou para trabalhar embriagado. A reclamada faz a juntada dos documentos comprovando as punições aplicadas. Ainda, os registros de jornada apontam ausência injustificadas do reclamante, com o devido desconto contido nos contracheques. A testemunha apresentada pela reclamada confirma as punições aplicadas ao reclamante, além de…
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