Processo 0000845-77.2025.5.05.0491
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA RORSum 0000845-77.2025.5.05.0491 RECORRENTE: PAULO ALVES DE ANDRADE RECORRIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO ALDEIA ATLANTIDA - AMAA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000845-77.2025.5.05.0491 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade e de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Sustenta exposição a ruído acima dos limites legais sem neutralização por EPI e descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve exposição a agente insalubre apta a justificar o pagamento do adicional de insalubridade; e (ii) saber se restou configurada falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade depende de prova pericial, nos termos do art. 195 da CLT, sendo o laudo técnico elemento central de convencimento. 4. A perícia concluiu pela inexistência de insalubridade, em razão da eficácia dos EPIs fornecidos e utilizados regularmente, que neutralizaram o agente ruído. 5. Nos termos do art. 191, II, da CLT e da Súmula nº 80 do TST, a neutralização do agente insalubre por EPI eficaz afasta o direito ao adicional. 6. Inexistem provas capazes de infirmar o laudo pericial, sendo inaplicável ao caso o entendimento do ARE 664.335/SC, restrito à matéria previdenciária. 7. A rescisão indireta exige prova robusta de falta grave do empregador, nos termos do art. 483 da CLT, ônus que incumbe ao empregado. 8. Não comprovada a existência de insalubridade, assédio ou inadimplemento contratual relevante, não se configura falta grave patronal apta a justificar a ruptura indireta do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A neutralização do agente insalubre por meio de EPI eficaz afasta o direito ao adicional de insalubridade. 2. A rescisão indireta exige prova robusta de falta grave patronal, não se configurando diante de meras alegações ou inconformismo do empregado. SALVADOR/BA, 30 de abril de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO ALDEIA ATLANTIDA - AMAA
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