Processo 0000845-80.2022.5.19.0010
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000845-80.2022.5.19.0010 AUTOR: MAURA CRISTINA FREITAS SILVA RÉU: FORD CREDIT HOLDING BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd14207 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Trata-se de manifestação apresentada pela reclamada (ID 48eb014, ratificando a petição de ID c7e159a), por meio da qual requer o desarquivamento dos autos e a deflagração de atos executórios para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, pugnando pela utilização dos convênios executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, entre outros) a fim de localizar bens passíveis de constrição. Não assiste razão à parte peticionante. Conforme se infere do v. acórdão regional de ID 5adc18f, com trânsito em julgado certificado nos autos (ID fb5a9d4), a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência restou expressamente subordinada à condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em estrita consonância com o art. 791-A, § 4º, da CLT e o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766. Com efeito, a suspensão de exigibilidade obsta a prática de quaisquer atos executórios imediatos em face do beneficiário da gratuidade da justiça, competindo exclusivamente ao credor o ônus de comprovar de forma prévia, cabal e concreta que deixou de existir a situação de hipossuficiência financeira que justificou a concessão da benesse legal. A mera pretensão de utilização dos convênios de pesquisa patrimonial postos à disposição deste Juízo, desprovida de qualquer indício ou demonstração documental preexistente da alteração da capacidade econômica da devedora, não autoriza a quebra da condição suspensiva, sob pena de esvaziamento das garantias fundamentais consagradas no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Ademais, este Juízo já deliberou de forma exauriente no despacho de ID 190a177, cientificado às partes sob o ID e177bd5, no sentido de que o feito principal encontrava-se extinto e apto ao arquivamento, bem como de que eventual execução da verba honorária, desde que preenchido o requisito legal da demonstração da capacidade financeira da autora, deverá ser promovida por meio de ação própria de cumprimento de sentença. Notifique-se a reclamada. MACEIO/AL, 19 de agosto de 2026. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT19
O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.