Processo 0000845-85.2024.8.17.2380

TJPE • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0000845-85.2024.8.17.2380
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cabrobó
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0000845-85.2024.8.17.2380 REQUERENTE: T. A. C. D. S. REQUERIDO(A): F. S. A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. A parte executada apresentou justificativa para o inadimplemento (ID 223729616). Alegou que está passando por momento de extrema vulnerabilidade financeira, haja vista que não possui emprego formal, renda fixa, tampouco qualquer fonte estável de subsistência. A parte exequente manifestou-se sobre a justificativa apresentada, requerendo a sua desconsideração e o regular prosseguimento da execução (ID 226333607). O Ministério Público opinou pela rejeição da justificativa apresentada pelo executado e pelo prosseguimento da execução (ID 234067872). Sobreveio, ainda, petição de renúncia ao mandato apresentada pelas advogadas da parte executada (ID 234330390). É o relatório do necessário. DECIDO. (i) Renúncia ao mandato As advogadas da parte executada informaram a renúncia ao mandato que lhes foi outorgado pelo cliente (ID 234330390). Contudo, não apresentaram documento apto a comprovar a comunicação ao constituinte, providência que lhes incumbia, nos termos do art. 112 do CPC. Assim, intimem-se as advogadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem nos autos a comunicação da renúncia à parte executada, permanecendo responsáveis pela representação processual até o decurso do prazo legal. (ii) Justificativa apresentada pela parte executada Conforme adiantado no relatório, a parte executada sustentou que não possui condições financeiras de adimplir a obrigação alimentar. Verifico, todavia, que se limitou a apresentar alegações genéricas acerca da sua situação financeira, sem juntar documentos que evidenciassem a impossibilidade absoluta de cumprir a obrigação alimentar. Nos termos do art. 528, § 2º, do CPC, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justifica o inadimplemento, circunstância, repito, não verificada no presente caso. Ademais, eventual alteração da capacidade contributiva do alimentante deve ser discutida em ação revisional própria, não sendo a execução o meio processual adequado para rediscutir o valor dos alimentos fixados judicialmente. Dessa forma, rejeito a justificativa apresentada pela parte executada. (iii) Prosseguimento da execução No tocante às parcelas executadas pelo rito da prisão civil, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do valor que, conforme a última planilha de atualização apresentada pela parte exequente (ID 226333607), importa em R$ 1.548,36 (mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos). ADVERTA-SE a parte executada de que, caso não efetue o pagamento, será decretada a sua prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, na forma do art. 528, § 3º, do CPC. Quanto às parcelas submetidas ao rito da expropriação, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor que, conforme a última planilha de atualização apresentada pela parte exequente (ID 226333607), perfaz o montante de R$ 2.800,24 (dois mil e oitocentos reais e vinte e quatro centavos). Caso o pagamento ocorra mediante depósito judicial, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 5…

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