Processo 0000845-85.2025.5.23.0003
TRT23 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO AP 0000845-85.2025.5.23.0003 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE VALORES E BASES DE VALORES NO ESTADO DE MATO GROSSO - SINDVALORES AGRAVADO: BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000845-85.2025.5.23.0003 RECURSO DE REVISTA – AGRAVO DE PETIÇÃO RECORRENTE(S): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE VALORES E BASES DE VALORES NO ESTADO DE MATO GROSSO - SINDVALORES ADVOGADO(A)(S): EDUARDO ALENCAR DA SILVA RECORRIDO(A)(S): BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO(A)(S): PATRICK ALVES COSTA TERCEIRO INTERESSADO: ANA RAQUEL BEZERRA DE ALMEIDA LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE VALORES E BASES DE VALORES NO ESTADO DE MATO GROSSO - SINDVALORES TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 3dff22d; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 76b7d49). Representação processual regular (Id 009eca5). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - contrariedade à OJ n. 123 da SbDI-II do TST. -violação aos arts. 5º, "caput", XXI, XXXVI, 7º, VI, X, 8º, III e 93, IX, da CF. - violação aos arts. 497, 502, do CPC; 97 do CDC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade aos Temas n. 499 e 823 do STF. O exequente, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à matéria “título judicial exequendo formado em sede de ação coletiva/ limites subjetivos da coisa julgada”. Alega que “O v. acórdão regional, ao limitar os efeitos da sentença coletiva apenas aos empregados que já integravam o quadro da empresa no momento do ajuizamento da ação, viola diretamente a garantia de atuação sindical ampla, prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal, e esvazia a própria finalidade da tutela coletiva.” (sic, fls. 306/307). Aduz que “O primeiro equívoco do acórdão é a aplicação do Tema 499 do STF (RE 612.043) ao caso concreto, pois, a tese fixada naquele precedente refere-se expressamente à legitimidade de associações civis, que atuam por representação processual (art. 5º, XXI, da CF) e, por isso, exigem autorização expressa e a apresentação de uma lista de filiados para que a coisa julgada os alcance.” (sic, fl. 307). Argumenta que “Para a hipótese de substituição processual por sindicato, o precedente vinculante aplicável é o Tema 823 da Repercussão Geral (RE 883.642), também do STF (...). Ao ignorar a natureza constitucional e a amplitude da substituição processual sindical, aplicando uma tese restritiva destinada a outra forma de representação coletiva, o acórdão regional incorreu em grave erro de direito, violando a autoridade da decisão do STF no Tema 823 e, por consequência, o próprio art. 8º, III, da CF." (fl. 307). Assevera que, “A coisa julgada material (art. 502, CPC) não se limita a proteger…
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