Processo 0000845-87.2025.5.05.0132
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000845-87.2025.5.05.0132 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DAMASCENO DOS SANTOS RECLAMADO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07df263 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO CARLOS DAMASCENO DOS SANTOS em face de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, decido: REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial, de impugnação ao valor da causa e de impugnação à assistência judiciária gratuita; ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar a prescrição dos créditos pecuniários anteriores a 02/09/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, inciso dois, do Código de Processo Civil; e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros de fundamentação que integram este dispositivo para todos os fins de direito: a) adicional por acúmulo de função fixado em 10% por cento do salário básico do reclamante, relativo ao período de 02/09/2020 a 31/12/2022, com reflexos em aviso-prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido da multa de quarenta por cento; b) horas extraordinárias decorrentes do tempo à disposição não registrado de 10 minutos por dia efetivamente trabalhado, calculadas com base no salário básico do reclamante acrescido do adicional de acúmulo de função, com o divisor duzentos e vinte e o adicional de cinquenta por cento ou cem por cento, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido da multa de quarenta por cento; c) indenização por supressão de intervalo intrajornada correspondente a 25 minutos diários por dia trabalhado, com o adicional de cinquenta por cento, sem reflexos em outras parcelas por sua natureza indenizatória; d) diferenças de adicional noturno decorrentes da integração do adicional de acúmulo de função em sua base de cálculo no período de 02/09/2020 a 31/12/2022, com reflexos em aviso-prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a multa de quarenta por cento; e e) diferenças de recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da multa de quarenta por cento incidentes sobre as verbas salariais deferidas nos itens anteriores, as quais deverão ser liberadas diretamente ao autor em razão da extinção do pacto laboral. Concedo ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticas rubricas, desde que documentalmente comprovados na fase de conhecimento. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca fixados em seis por cento, a serem pagos pela reclamada sobre o valor líquido da condenação e, pelo reclamante, sobre o montante dos pedidos rejeitados por inteiro. Fica sob condição suspensiva de exigibilidade a cobrança dos honorários devidos pelo reclamante, vedada a retenção de seus créditos, em conformidade com o artigo 791-A, parágrafo quarto, da CLT. Juros de mora…
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