Processo 0000845-88.2026.5.23.0023

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000845-88.2026.5.23.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
15/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000845-88.2026.5.23.0023 RECLAMANTE: GEAN CARLOS FELIX DA SILVA RECLAMADO: VSM ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e34f254 proferida nos autos.                                          DECISÃO   A parte autora, GEAN CARLOS FELIX DA SILVA, ajuizou reclamação trabalhista em face de VSM ENGENHARIA LTDA, pleiteando, em sede de tutela de urgência, autorização para que lhe seja assegurado o direito de permanecer prestando serviços normalmente à reclamada até o julgamento definitivo da ação ou celebração de acordo, vedando-se qualquer ato de retaliação e garantindo-se que a permanência não seja interpretada como renúncia ao pedido de rescisão indireta. Sustenta que labora para a reclamada desde 31 de maio de 2024, na função de operador de máquinas, com salário formalmente registrado na CTPS de R$ 2.810,00, embora afirme ter percebido remuneração média mensal real de R$ 4.281,54 em virtude de valores quitados extrafolha sob as rubricas de prêmio, ajuda de custo, diárias de viagem e auxílio alimentação.  Alega ter permanecido exposto a agentes inflamáveis ao efetuar o abastecimento habitual de equipamentos sem a contraprestação do adicional de periculosidade de 30%, além de apontar a ausência de pagamento do 13º salário e a não concessão de férias regulamentares durante a contratualidade. Afirma que as reiteradas faltas patronais ensejaram o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, "d", da CLT. Pois bem.  É indispensável, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante dos requisitos estabelecidos na legislação processual civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o Código de Processo Civil. No caso em análise, no tocante à probabilidade do direito, observa-se que as matérias postuladas em sede liminar (reconhecimento de salário real de R$ 4.281,54 por alegado pagamento extrafolha, integração de parcelas indenizatórias, deferimento do adicional de periculosidade de 30%, concessão de férias vencidas em dobro e configuração de falta grave para decretação da rescisão indireta) demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não obstante a documentação encartada aos autos, compreendendo extratos bancários, anotações na CTPS Digital e degravações de mídias juntadas na petição de emenda à exordial (fls. 48-52, 57-120 e 139-148 do PDF do Juízo), registrar a existência do vínculo empregatício e diálogos travados entre as partes, a controvérsia pertinente ao salário efetivamente pago extrafolha, à caracterização das atividades como perigosas e à imputação de falta grave patronal bastante para a ruptura indireta exige a prévia angularização processual e a produção de provas em juízo. O perigo de dano, embora demonstrado pela situação de vulnerabilidade e pela dependência salarial afirmada pela parte autora, não supre, por si só, a ausência de probabilidade inequívoca do direito nesta fase de cognição sumária e inaudita altera parte. No tocante à reversibilidade da medida, a concessão liminar de provimento atinente à manutenção da relação empregatícia sob a prévia chancela de rescisão indireta sem a oitiva da parte contrária geraria inequívoco risco ao contraditório e à segurança jurídica antes mesmo de sua regular…

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